233. A primeira ação civil, iniciada em 4 de março de 2002, pelas vítimas e seus
familiares, continha um pedido de antecipação de tutela em favor das pessoas
menores de 18 anos, cujas mães haviam falecido na explosão, o qual foi concedido
no dia seguinte pelo juiz federal competente. Das 44 meninas e meninos que
perderam as mães e ajuizaram demandas contra o Governo Federal, 39 foram
beneficiadas pela decisão de antecipação de tutela de uma pensão mensal de um
salário mínimo e, destas, apenas 16 receberam efetivamente esse pagamento,
pois, devido ao transcurso do tempo, as outras já tinham 18 anos. Os demais
familiares não teriam recebido reparação alguma do Estado. Após as decisões a
respeito dos recursos interpostos contra a decisão da tutela antecipada, procedeuse, em 2004, a um desmembramento do processo devido ao alto número de
litisconsortes (84), em decorrência do que foram iniciados 14 processos distintos.
As sentenças de primeira instância foram proferidas entre julho de 2010 e agosto
de 2011, e contra elas foram interpostos recursos, entre agosto de 2013 e março
de 2017, que foram rejeitados. Foram apresentados embargos de declaração contra
as sentenças de recurso, os quais foram solucionados entre 26 de outubro de 2015
e 5 de maio de 2018, além de recursos especiais e extraordinários em 12 dos 14
processos, dos quais dez permanecem pendentes e dois tiveram decisões que se
tornaram definitivas em setembro de 2017 e abril de 2018. Depreende-se da prova
disponível que não houve nenhum pagamento às supostas vítimas em
consequência desses processos.
234. No que diz respeito à garantia de um prazo razoável, o Tribunal considera
que: (i) a complexidade do assunto não pode ser invocada pelas mesmas razões
dispostas na análise do processo penal; (ii) não há elementos suficientes no acervo
probatório que permitam à Corte examinar a atividade processual dos interessados;
(iii) quanto à conduta das autoridades judiciais, a Corte observa que houve um
atraso injustificado para que se ordenasse o desmembramento dos processos (dois
anos), para que se proferissem as sentenças em primeira instância (seis ou sete
anos depois do desmembramento do processo) e para a apreciação dos diferentes
recursos interpostos (aproximadamente sete anos), e (iv) quanto ao prejuízo à
situação jurídica das supostas vítimas, a Corte constata que a ausência de
indenização, objeto do processo civil em questão, teve um impacto muito
significativo, uma vez que, como foi demostrado ao longo da tramitação deste caso,
as supostas vítimas e seus familiares não dispunham de meios econômicos
suficientes para pagar os custos dos tratamentos médicos e psicológicos
necessários, inclusive aqueles destinados a cuidar das diversas sequelas que as
pessoas sobreviventes da explosão apresentaram. Em virtude do exposto, este
Tribunal constata que o Estado descumpriu a garantia do prazo razoável em relação
aos processos em questão.
235. Quanto à devida diligência na primeira ação civil, a Corte observa que o
desmembramento do processo, determinado em 2004, somente dois anos depois
de apresentada a ação civil, e que tinha por objetivo facilitar e tornar mais rápida a
prestação jurisdicional, como aduziu o Estado, não cumpriu sua finalidade, pois as
primeiras sentenças de primeira instância foram proferidas em 2010, oito anos
depois do início da demanda principal e, até o momento, há somente duas decisões
definitivas, as quais ainda não foram executadas. A Corte considera que houve uma
demora excessiva nos julgamentos dos recursos, de sete anos em média, sem que
o Estado tenha apresentado uma justificativa para isso. Pelo exposto, somado à
ausência de solução definitiva e da execução das decisões judiciais, depois de mais
de 20 anos do início da ação civil principal, o Tribunal considera que o Estado não
agiu com a devida diligência.332
Quanto ao fato de que somente 16 das 39 pessoas receberam o pagamento ordenado na
decisão de antecipação de tutela, a Corte não dispõe de elementos probatórios suficientes para
determinar se houve falta de diligência por parte do Estado na determinação dos beneficiários.
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