anos depois de apresentadas as ações trabalhistas, em agosto de 2018, conseguiuse confiscar um bem de Osvaldo Prazeres Bastos, suficiente para fazer frente aos montantes das indenizações. Pelo exposto, o Tribunal conclui que o Estado também descumpriu o dever de devida diligência nos processos trabalhistas. B.2 Ausência de proteção judicial efetiva 242. A Corte reiterou que um processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial, mediante a aplicação idônea desse pronunciamento.338 Portanto, a efetividade das sentenças depende de sua execução.339 Desse modo, “uma decisão transitada em julgado confere certeza sobre o direito ou controvérsia discutida no caso concreto e, por conseguinte, tem como um de seus efeitos a obrigatoriedade ou necessidade de cumprimento. O contrário supõe a própria negação do direito envolvido”. 340 Desse modo, é imprescindível que o Estado garanta os meios para executar as decisões definitivas.341 243. A Corte considera que a execução das sentenças deve ser regida por normas específicas que permitam tornar efetivos, inter alia, os princípios de tutela judicial, devido processo, segurança jurídica, independência judicial e Estado de Direito. A Corte concorda com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos quando considera que, para que a efetividade da sentença seja plena, a execução deve ser completa, perfeita, integral e sem delonga.342 244. No presente caso, a Corte lembra que o processo penal foi iniciado de ofício após a explosão, e a acusação formal foi apresentada em 12 de abril de 1999. Em 20 de outubro de 2010, quase 12 anos depois de iniciadas as investigações, foram condenadas cinco pessoas, inclusive Mario Fróes Prazeres Bastos e Osvaldo Prazeres Bastos, o que foi confirmado em segunda instância. No entanto, em virtude da ausência de convocação dos defensores dos acusados para o julgamento da apelação, as condenações não se tornaram definitivas. Além disso, prescreveu a ação penal contra Osvaldo Prazeres Bastos. Os processos civis iniciados pelas vítimas e os processos trabalhistas conduzidos entre 1999 e 2002 tampouco têm solução definitiva, exceto no caso de dois dos processos civis. 245. Com base no exposto, mais de 21 anos depois de ocorridos os fatos, a Corte conclui que nenhuma pessoa foi efetivamente punida nem tampouco foram adequadamente reparadas as vítimas da explosão ou seus familiares. 246. Em virtude do acima evidenciado, este Tribunal considera que não se garantiu uma proteção judicial efetiva às trabalhadoras da fábrica de fogos, uma vez que, embora lhes tenha sido permitido fazer uso de recursos judiciais previstos legalmente, esses recursos ou não tiveram solução definitiva, depois de mais de 18 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C No. 104, par. 73; e Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 103. 339 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência, supra, par. 73; e Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 103. 340 Cf. Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 123. 341 Cf. Garantias judiciais em estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par. 24; Caso Acevedo Jaramillo e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C No. 144, par. 220; e Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 143. 342 Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, supra, par. 105; e Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 126. Ver também: TEDH, Caso Matheus Vs. França, No. 62740/01, sentença de 31 de março de 2005, par. 58; TEDH, Caso Cocchiarella Vs. Itália (GC), No. 64886/01, sentença de 29 de março de 2006, par. 89; e Caso Gaglione e outros Vs. Itália, No. 45867/07, sentença de 21 de dezembro de 2010, par. 34. 338 69

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