anos do início de sua tramitação, ou tiveram decisão favorável às vítimas, mas não
pôde ser executada por atrasos injustificados por parte do Estado.
B.3. Conclusão
247. Em virtude da análise e das determinações realizadas neste capítulo, a Corte
conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial,
disposto no artigo 25 da Convenção Americana, assim como do dever de devida
diligência e da garantia judicial ao prazo razoável, previstas no artigo 8.1 da
Convenção, ambos em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo
de: a) seis vítimas sobreviventes da explosão da fábrica do “Vardo dos Fogos” de
Santo Antônio de Jesus, em 11 de dezembro de 1998, conforme são identificadas
no Anexo No. 1 desta sentença; e b) 100 familiares das vítimas falecidas, conforme
são identificados no Anexo No. 2 desta sentença.
VIII-4
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL DOS FAMILIARES DAS SUPOSTAS
VÍTIMAS (ARTIGO 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
A. Alegações das partes e da Comissão
248. A Comissão argumentou que os familiares das vítimas de certas violações de
direitos humanos podem ser considerados vítimas, em consequência dos danos a
sua integridade física e moral, decorrentes das situações vividas pelas vítimas
diretas e das posteriores ações ou omissões estatais. Nesse sentido, salientou que
as mortes ocorridas na fábrica de fogos foram uma fonte de sofrimento para as
famílias das vítimas diretas, que se viu aumentada pela falta de justiça.
249. Os representantes coincidiram com o que foi argumentado pela Comissão.
250. O Estado se referiu a esse assunto em suas exceções preliminares. A esse
respeito, questionou à inclusão de alguns familiares apresentados como supostas
vítimas, sem que se houvesse comprovado ou alegado de forma específica em que
medida seus direitos foram afetados. Nesse sentido, apresentou uma relação de 36
nomes. No entanto, vários deles correspondem à mesma pessoa. Após uma revisão
dos nomes apresentados, a Corte conclui que essa objeção se refere a 26
pessoas.343 Sobre esse assunto, o Estado citou o estabelecido pela Corte no Caso
Gomes Lund e outros Vs. Brasil, sobre a presunção do dano à integridade psíquica e
moral dos familiares diretos das vítimas (mães, pais, filhos, filhas, esposos e
esposas) e a necessidade de provar os danos à integridade dos familiares indiretos.
B. Considerações da Corte
251. Esta Corte entende que os membros dos núcleos familiares podem, por direito
próprio, ser vítimas de violações do artigo 5 da Convenção, por conta da dor sofrida
por seus entes queridos.344 Para isso, cabe à Comissão e aos representantes
apresentar prova dos danos sofridos pelos familiares, para que possam ser
1. Adriana Santos Rocha; 2. Antônio José dos Santos Ribeiro; 3. Antônio Rodrigues dos Santos;
4. Claudia Reis dos Santos; 5. Claudimeire de Jesus Bittencourt; 6. Cleide Reis dos Santos; 7. Cristiane
Ferreira de Jesus; 8. Dailane dos Santos Souza; 9. Fabiana Santos Rocha; 10. Geneis dos Santos Souza;
11. Guilhermino Cerqueira dos Santos; 12. Lourival Ferreira de Jesus; 13. Lucinete dos Santos Ribeiro;
14. Luís Fernando Santos Costa; 15. Maria Antônia dos Santos; 16. Maria Joelma de Jesus Santos; 17.
Maria Vera dos Santos; 18. Marimar dos Santos Ribeiro; 19. Marinalva Santos; 20. Marlene dos Santos
Ribeiro; 21. Marlene Ferreira de Jesus; 22. Neuza Maria Machado; 23. Roque Ribeiro da Conceição; 24.
Samuel dos Santos Souza; 25. Wellington Silva dos Santos; 26. Zuleide de Jesus Souza.
344
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 174177; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de junho de 2020.
Série C No. 403, par. 100.
343
70