considerados supostas vítimas de uma violação do direito à integridade pessoal.
252. Neste caso, a Corte constata que, da relação de familiares apresentada pela
Comissão e pelos representantes, o Estado rejeitou a inclusão de 26 pessoas por
falta de prova sobre o dano a seus direitos. Por essa razão, a Corte entende que, a
juízo do Estado, o prejuízo ao direito à integridade pessoal dos familiares restantes
se encontra comprovado, na medida em que o ocorrido lhes provocou sofrimentos
diretos, por conta das condições em que aconteceram as mortes, que incluíram
corpos queimados e mutilados de mulheres adultas, crianças e mulheres e meninas
grávidas; e pela impotência diante da atuação das autoridades estatais que
tardaram mais de 20 anos em fazer justiça.
253. Conforme o exposto, cabe à Corte, estabelecer se, em relação às 26 pessoas
a respeito das quais o Estado não encontra comprovação de dano, é possível
concluir que tiveram violado seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, esta
Corte conclui que:
i.
Adriana Santos Rocha, Fabiana Santos Rocha e Claudia Reis dos Santos foram
refutadas pelo Estado por terem sido apresentadas como irmãs de algumas das
supostas vítimas falecidas. No entanto, Adriana Santos Rocha e Fabiana Santos
Rocha faleceram na explosão da fábrica de fogos, de modo que está provado o
dano ao direito à vida como consequência direta da explosão, segundo foi
demonstrado no capítulo VIII-1 desta Sentença e, por essa razão, não serão
declaradas vítimas da violação ao artigo 5.1, por conta da dor sofrida por seus
familiares. Por sua vez, Claudia Reis dos Santos é uma das trabalhadoras da
fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que está provado o
dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência direta da
explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta Sentença. Além
disso, em relação a Claudia Reis dos Santos, a Corte concluiu que também está
provado o dano a seu direito à integridade pessoal, por conta da dor sofrida
por seus familiares, segundo consta das provas apresentadas a esta Corte.345
ii.
Wellington Silva dos Santos foi identificado como suposta vítima pela
Comissão, por ser irmão de Aldeci Silva dos Santos, Aldeni Silva dos Santos e
Bruno Silva dos Santos (sobrevivente). O Estado alegou que não se comprovou
concretamente o dano a seus direitos por essa razão, e a Corte não encontrou
documento algum que prove esse dano. Em todo caso, Wellington Silva dos
Santos é um dos trabalhadores da fábrica de fogos que sobreviveram à
explosão, de modo que está provado o dano a seu direito à integridade
pessoal, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no
capítulo VIII-1 desta Sentença. Conforme o exposto, não será declarado vítima
da violação do artigo 5.1, por conta da dor sofrida por seus familiares.
iii.
Antônio José dos Santos Ribeiro foi identificado como suposta vítima pela
Comissão, por ser irmão de Luciene dos Santos Ribeiro. No entanto, a Corte
conclui que a Comissão também apresentou Antônio José dos Santos Ribeiro
como suposta vítima, na qualidade de filho de Luzia dos Santos Ribeiro, e que
o Estado não levantou qualquer objeção à existência de um dano a seus
direitos por essa razão. Nessa medida, será entendido como vítima. Além
disso, a Corte conclui que está provado o dano a seu direito à integridade
pessoal, segundo consta do arquivo de vídeo remetido pelos representantes.346
iv.
Antônio Rodrigues dos Santos, Maria Antônia dos Santos, Maria Vera dos
Santos e Marinalva Santos foram identificados como supostas vítimas pelos
representantes, por se tratar dos tios e tias de Andreia dos Santos. A esse
respeito, os representantes, em suas alegações finais, salientaram que, com
Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Claudia Reis dos Santos, supra.
Cf. Documentário "Salve, Santo Antônio", apresentado pelos representantes (anexo 8 do
Relatório de Admissibilidade e Mérito da Comissão; expediente de prova, folha 45).
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