observar essa convergência para se pronunciar devidamente e conforme o
Direito.351
260. Em consideração às violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal
passará a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos
representantes das vítimas, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios
fixados na jurisprudência da Corte, em relação à natureza e ao alcance da
obrigação de reparar,352 com o objetivo de determinar as medidas destinadas a
reparar os danos causados às vítimas.
A. Parte lesada
261. Este Tribunal reitera que são consideradas partes lesadas, nos termos do
artigo 63.1 da Convenção, aquelas que tenham sido declaradas vítimas da violação
de algum direito reconhecido nesse tratado.353 Portanto, esta Corte considera como
partes lesadas as 60 vítimas fatais e as seis sobreviventes da explosão identificadas
no Anexo 1 desta sentença, bem como os 100 familiares das pessoas falecidas e
sobreviventes da explosão, identificados no Anexo 2 desta decisão, que, na
qualidade de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII desta Sentença,
serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordenará a seguir.
262. No que diz respeito às vítimas identificadas no Anexo 2, e declaradas como
tais por se tratar de familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão, o
Estado deverá estabelecer um sistema que lhe permita identificá-las
adequadamente e que leve em conta que podem existir erros e diferenças
tipográficas na grafia de seus nomes e sobrenomes.
B. Obrigação de investigar
263. A Comissão solicitou que neste caso se proceda a uma investigação diligente,
efetiva e em prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de maneira
completa, definir todas as possíveis responsabilidades e impor as sanções que
sejam cabíveis a respeito das violações de direitos humanos ocorridas. De acordo
com a Comissão, essas investigações deveriam ser tanto penais quanto
administrativas, sobre as pessoas vinculadas à fábrica de fogos e as autoridades
estatais que descumpriram seus deveres de inspeção e fiscalização. Além disso,
solicitou que sejam adotadas as medidas necessárias para que as responsabilidades
e reparações estabelecidas nos processos trabalhistas e civis respectivos sejam
efetivamente implementadas.
264. Os representantes solicitaram que o Estado garanta a pronta solução das
causas ainda pendentes, bem como a execução efetiva das sentenças já proferidas.
Além disso, solicitaram a criação de uma comissão de investigação para o
esclarecimento dos fatos, uma vez que o Estado ainda não conseguiu investigar,
processar e julgar os responsáveis pelas violações denunciadas neste caso,
existindo a possibilidade de que essa obrigação não possa ser cumprida devido à
prescrição.
265. O Estado afirmou que os processos internos se encontram em tramitação
regulamentar, e que não há omissões de sua parte. Mencionou, ademais, que,
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C No. 191, par. 110; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par.
105.
352
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 a 27; e Caso
Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 106.
353
Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11
de maio de 2007. Série C No. 163. par. 233; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par.
107.
351
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