observar essa convergência para se pronunciar devidamente e conforme o Direito.351 260. Em consideração às violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal passará a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes das vítimas, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte, em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar,352 com o objetivo de determinar as medidas destinadas a reparar os danos causados às vítimas. A. Parte lesada 261. Este Tribunal reitera que são consideradas partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aquelas que tenham sido declaradas vítimas da violação de algum direito reconhecido nesse tratado.353 Portanto, esta Corte considera como partes lesadas as 60 vítimas fatais e as seis sobreviventes da explosão identificadas no Anexo 1 desta sentença, bem como os 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão, identificados no Anexo 2 desta decisão, que, na qualidade de vítimas das violações declaradas no capítulo VIII desta Sentença, serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordenará a seguir. 262. No que diz respeito às vítimas identificadas no Anexo 2, e declaradas como tais por se tratar de familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão, o Estado deverá estabelecer um sistema que lhe permita identificá-las adequadamente e que leve em conta que podem existir erros e diferenças tipográficas na grafia de seus nomes e sobrenomes. B. Obrigação de investigar 263. A Comissão solicitou que neste caso se proceda a uma investigação diligente, efetiva e em prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de maneira completa, definir todas as possíveis responsabilidades e impor as sanções que sejam cabíveis a respeito das violações de direitos humanos ocorridas. De acordo com a Comissão, essas investigações deveriam ser tanto penais quanto administrativas, sobre as pessoas vinculadas à fábrica de fogos e as autoridades estatais que descumpriram seus deveres de inspeção e fiscalização. Além disso, solicitou que sejam adotadas as medidas necessárias para que as responsabilidades e reparações estabelecidas nos processos trabalhistas e civis respectivos sejam efetivamente implementadas. 264. Os representantes solicitaram que o Estado garanta a pronta solução das causas ainda pendentes, bem como a execução efetiva das sentenças já proferidas. Além disso, solicitaram a criação de uma comissão de investigação para o esclarecimento dos fatos, uma vez que o Estado ainda não conseguiu investigar, processar e julgar os responsáveis pelas violações denunciadas neste caso, existindo a possibilidade de que essa obrigação não possa ser cumprida devido à prescrição. 265. O Estado afirmou que os processos internos se encontram em tramitação regulamentar, e que não há omissões de sua parte. Mencionou, ademais, que, Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 191, par. 110; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 105. 352 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25 a 27; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 106. 353 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C No. 163. par. 233; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 107. 351 75

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