ainda, a efetiva e imediata atenção à saúde física e mental dos sobreviventes e dos familiares das vítimas falecidas e sobreviventes, bem como a realização das cirurgias de reconstrução necessárias em relação às queimaduras sofridas. 271. O Estado considerou que as medidas de reabilitação solicitadas pelos representantes são inadequadas, pois o Estado cumpriu com a promoção de um Sistema Único de Saúde (SUS) que garante o acesso integral, universal e gratuito a toda a população do país, sem discriminação alguma, inclusive na área de saúde mental. 272. Este Tribunal constata que, no presente caso, não há evidência que demonstre que as vítimas e seus familiares tenham tido efetivamente acesso a atenção médica, psicológica ou psiquiátrica, apesar dos sofrimentos experimentados como consequência dos fatos, e que lhes provocaram sequelas que persistem até hoje. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado deve oferecer gratuitamente, por meio de instituições de saúde especializadas e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento informado, e pelo tempo que seja preciso, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelos beneficiários. Caso não se disponha de centros de atenção próximos, as despesas relativas a transporte e alimentação deverão ser custeadas. Para esse efeito, as vítimas dispõem de um prazo de 18 meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para requerer esse tratamento ao Estado.356 D. Medidas de satisfação 273. O Tribunal determinará as medidas que buscam reparar o dano imaterial, e que não tenham natureza pecuniária, bem como medidas de alcance ou repercussão pública.357 A jurisprudência internacional, e em especial a desta Corte, vem estabelecendo reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação.358 D.1. Publicação da sentença 274. Os representantes solicitaram a publicação da decisão sobre o mérito deste assunto. Destacaram, principalmente, que a jurisprudência desta Corte dispôs que a publicação de suas sentenças deve incluir: um resumo oficial no Diário Oficial; um resumo oficial em um jornal de ampla circulação nacional; e que a sentença permaneça disponível pelo período de um ano em uma página eletrônica oficial. 275. Além disso, levando em conta o alcance da televisão pública no Brasil, solicitaram a criação de um programa sobre a história deste caso e uma explicação da sentença em um dos noticiários da televisão pública com alcance regional e nacional. Também solicitaram que esteja disponível nas plataformas do Estado da Bahia e do Governo Federal, de preferência na página principal e por um período não inferior a um mês. 276. O Estado considerou excessivas as medidas de reparação simbólica solicitadas pelos representantes. Nesse sentido, afirmou que, no caso de uma Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 253; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru, supra, par. 237. 357 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra par. 84; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 238. 358 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C No. 29, par. 56; e Caso Gorigoitía Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2019. Série C No. 382, par. 63. 356 77

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