eventual condenação por parte deste Tribunal, a publicação do resumo oficial da sentença e de seu texto completo na página eletrônica oficial, na forma tradicionalmente adotada pelo Tribunal em suas sentenças, alcançaria a finalidade pretendida pelos representantes. Considerou que qualquer condenação adicional seria irrazoável e provocaria um ônus excessivo e desnecessário sobre o erário. 277. A Corte considera, conforme dispôs em outros casos, 359 que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial, em um corpo de letra legível e adequado; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional, em um corpo de letra legível e adequado; e c) a presente Sentença na íntegra, disponível por um período de um ano, em uma página eletrônica oficial do Estado da Bahia e do Governo Federal. O Estado deverá informar esta Corte de forma imediata, tão logo dê início à efetivação de cada uma das publicações dispostas, independentemente do prazo de um ano para apresentar seu primeiro relatório previsto no ponto resolutivo 21 da Sentença. 278. O Estado também deverá produzir um material para rádio e televisão, de não menos de cinco minutos, em que apresente o resumo da sentença. O conteúdo desse material deverá ser concertado com os representantes das vítimas. Esse material deverá ser divulgado pelo Estado, no horário de maior audiência, pelas cadeias públicas de rádio e televisão do Estado da Bahia, caso existam, ou, na sua falta, por pelo menos uma das cadeias públicas de rádio e televisão do Governo Federal. Além disso, esse material deverá ser transmitido ao menos uma vez pelas redes sociais oficiais da União e estar disponível nas plataformas eletrônicas do Estado da Bahia e do Governo Federal, pelo período de um ano. Para a elaboração desse material e sua divulgação, o Estado disporá do prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença. D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade 279. Os representantes solicitaram a realização de um evento público de reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado, com a presença de autoridades do Estado da Bahia e do Governo Federal, bem como dos familiares das vítimas, que seja divulgado por rádio e televisão. 280. O Estado não se pronunciou de maneira específica sobre esse assunto. 281. O Tribunal considera que o Estado deve realizar um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação. Nesse ato, o Estado deverá fazer referência aos fatos e violações de direitos humanos declarados na presente Sentença. O ato deverá ser levado a cabo mediante uma cerimônia pública e deverá ser divulgado. O Estado deverá assegurar a participação das vítimas declaradas na presente Sentença, caso assim o desejem, e convidar para o evento as organizações que os representaram nas instâncias nacionais e internacionais. A realização e demais particularidades dessa cerimônia pública devem ser objeto da devida e prévia consulta às vítimas e a seus representantes. As autoridades estatais que deverão estar presentes nesse ato, ou dele participar, deverão ser altos funcionários do Estado da Bahia, bem como do Governo Federal. Esse evento deverá ser divulgado pelos canais públicos de rádio e televisão. Caberá ao Governo local e ao Governo Federal definir a quem se atribuirá essa tarefa. Para cumprir essa obrigação, o Estado dispõe de um prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença. Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C No. 88, par. 79; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 118. 359 78

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