E. Garantias de não repetição
282. A Comissão solicitou que sejam adotadas as medidas legislativas,
administrativas e de outra natureza para evitar que no futuro ocorram fatos
similares, em especial, as medidas necessárias e sustentáveis para oferecer
possibilidades de trabalho na região, diferentes das analisadas neste caso. Também
solicitou que sejam adotadas todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar
e punir o trabalho infantil, e que as instituições sejam fortalecidas para assegurar
que cumpram devidamente sua obrigação de fiscalizar e inspecionar as empresas
que realizam atividades perigosas. Isso implica dispor de mecanismos adequados
de responsabilização frente a autoridades que se omitam do cumprimento dessas
obrigações.
283. Os representantes solicitaram que o Estado promova, em conjunto com o
Movimento 11 de Dezembro, a elaboração de um projeto socioeconômico para a
inserção de trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outros
mercados de trabalho e a formação profissional de jovens que estejam iniciando
sua entrada no mercado de trabalho. Solicitaram também o fortalecimento das
medidas de fiscalização e combate das fábricas clandestinas de fogos de artifício no
país. Além disso, solicitaram que se ordene ao Estado que promova a
regulamentação da fabricação, do comércio e do uso de fogos de artifício, para que
se definam as normas, os organismos encarregados de controlar seu cumprimento
e as punições que serão aplicadas em caso de descumprimento. Para isso, fizeram
referência a um projeto de lei,360 aprovado pelo Senado em 2017, que se propõe a
estabelecer uma nova regulamentação para a fabricação, o comércio e o uso de
fogos de artifício, revogando a legislação existente. Salientaram que, embora
contenha disposições muito genéricas em alguns temas relevantes, como a
definição dos organismos de inspeção, apresenta avanços, como a proibição da
exibição e da venda de fogos de artifício não certificados fora de um
estabelecimento credenciado, além da instalação de fábricas de fogos de artifício
em zonas urbanas.
284. O Estado considerou que não pode ser condenado à adoção de reformas
legislativas, pois o controle da fabricação de fogos de artifício não só existe, mas é
robusto e estruturado. Desse modo, a inspeção está bem regulamentada, tanto
pela lei como pelas normas regulamentadoras, contando com uma estrutura clara a
respeito das atribuições de cada órgão do Estado e estabelecendo penas aplicáveis
em caso de descumprimento de suas disposições. Além disso, a determinação
dessa medida por parte da Corte implicaria o controle de convencionalidade
abstrato da legislação brasileira.
285. A Corte recorda que o Estado deve prevenir a ocorrência de violações dos
direitos humanos como as descritas neste caso e, por conseguinte, adotar todas as
medidas legais, administrativas e de outra natureza que sejam pertinentes para
esse efeito.361
286. Este Tribunal leva em conta os avanços alcançados pelo Estado na
regulamentação da fabricação de fogos de artifício362 e na proteção normativa dos
Cf. Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PL 7433/2017. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2129817.
361
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 106; e Caso Quispialaya Vilcapoma Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série
C No. 308, par. 274.
362
Cf. Decreto No. 3.665, promulgado em 20 de novembro de 2000, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm (expediente de prova, folhas 3197 a 3236);
Decreto
No.
9.493,
promulgado
em
5
de
setembro
de
2018,
disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9493.htm (expediente de prova,
360
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