E. Garantias de não repetição 282. A Comissão solicitou que sejam adotadas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar que no futuro ocorram fatos similares, em especial, as medidas necessárias e sustentáveis para oferecer possibilidades de trabalho na região, diferentes das analisadas neste caso. Também solicitou que sejam adotadas todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil, e que as instituições sejam fortalecidas para assegurar que cumpram devidamente sua obrigação de fiscalizar e inspecionar as empresas que realizam atividades perigosas. Isso implica dispor de mecanismos adequados de responsabilização frente a autoridades que se omitam do cumprimento dessas obrigações. 283. Os representantes solicitaram que o Estado promova, em conjunto com o Movimento 11 de Dezembro, a elaboração de um projeto socioeconômico para a inserção de trabalhadores dedicados à fabricação de fogos de artifício em outros mercados de trabalho e a formação profissional de jovens que estejam iniciando sua entrada no mercado de trabalho. Solicitaram também o fortalecimento das medidas de fiscalização e combate das fábricas clandestinas de fogos de artifício no país. Além disso, solicitaram que se ordene ao Estado que promova a regulamentação da fabricação, do comércio e do uso de fogos de artifício, para que se definam as normas, os organismos encarregados de controlar seu cumprimento e as punições que serão aplicadas em caso de descumprimento. Para isso, fizeram referência a um projeto de lei,360 aprovado pelo Senado em 2017, que se propõe a estabelecer uma nova regulamentação para a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, revogando a legislação existente. Salientaram que, embora contenha disposições muito genéricas em alguns temas relevantes, como a definição dos organismos de inspeção, apresenta avanços, como a proibição da exibição e da venda de fogos de artifício não certificados fora de um estabelecimento credenciado, além da instalação de fábricas de fogos de artifício em zonas urbanas. 284. O Estado considerou que não pode ser condenado à adoção de reformas legislativas, pois o controle da fabricação de fogos de artifício não só existe, mas é robusto e estruturado. Desse modo, a inspeção está bem regulamentada, tanto pela lei como pelas normas regulamentadoras, contando com uma estrutura clara a respeito das atribuições de cada órgão do Estado e estabelecendo penas aplicáveis em caso de descumprimento de suas disposições. Além disso, a determinação dessa medida por parte da Corte implicaria o controle de convencionalidade abstrato da legislação brasileira. 285. A Corte recorda que o Estado deve prevenir a ocorrência de violações dos direitos humanos como as descritas neste caso e, por conseguinte, adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza que sejam pertinentes para esse efeito.361 286. Este Tribunal leva em conta os avanços alcançados pelo Estado na regulamentação da fabricação de fogos de artifício362 e na proteção normativa dos Cf. Projeto de Lei do Senado Federal do Brasil PL 7433/2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2129817. 361 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 106; e Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série C No. 308, par. 274. 362 Cf. Decreto No. 3.665, promulgado em 20 de novembro de 2000, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm (expediente de prova, folhas 3197 a 3236); Decreto No. 9.493, promulgado em 5 de setembro de 2018, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9493.htm (expediente de prova, 360 79

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