293. Os representantes destacaram que o ressarcimento dos danos materiais inclui a indenização do dano emergente, bem como do lucro cessante, e se referiram aos montantes estabelecidos pela Corte nos casos Gomes Lund e outros Vs. Brasil e “Instituto para a Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Também solicitaram a compensação dos valores gastos pelas vítimas sobreviventes e pelos familiares com psicólogos, psiquiatras, medicamentos e todas as demais formas terapêuticas utilizadas na busca de reabilitação médica e/ou psicológica. 294. O Estado salientou que essa solicitação deve ser examinada à luz das provas apresentadas, em conformidade com as regras do devido processo, e não só segundo o afirmado pelos representantes. Além disso, destacou a importância de que não se atribua uma dupla responsabilidade pelos fatos do presente caso, nem se permita o enriquecimento injusto das vítimas, mediante o duplo pagamento de indenização por danos materiais, imateriais e de pensão, razão pela qual o Tribunal deve levar em conta os limites do que se determinou internamente e respeitar o desempenho primário do Juiz brasileiro. Recomendou que o exposto também deveria servir de parâmetro para uma análise justa da solicitação de correção monetária apresentada pelos representantes, evitando possíveis distorções. 295. Sobre esse assunto, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabeleceu que este supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária que guardem nexo causal com os fatos do caso”.369 296. Em atenção aos critérios estabelecidos na jurisprudência constante deste Tribunal e às circunstâncias do presente caso, a Corte julga pertinente fixar, por equidade, a título de dano material, o pagamento de US$ 50.000 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em favor de cada uma das vítimas falecidas e sobreviventes da explosão da fábrica de fogos. 297. Os montantes dispostos em favor de pessoas falecidas na explosão (Anexo 1) devem ser liquidados de acordo com os seguintes critérios: a. 50% (cinquenta por cento) da indenização será dividido, em partes iguais, entre os filhos da vítima. Caso um ou vários dos filhos da vítima já tenham falecido, a parte que lhe ou lhes caiba será entregue a seus filhos ou cônjuges, caso existam, ou, caso não existam, a parte que lhe ou lhes caiba será acrescida à dos demais filhos da mesma vítima; b. 50% (cinquenta por cento) da indenização deverá ser entregue a quem era cônjuge, companheiro ou companheira permanente da vítima, no momento dos fatos; c. caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nas alíneas acima, o que seja devido aos familiares compreendidos nessa categoria será acrescida à parte que lhe caiba na outra categoria; d. caso a vítima não tenha tido filhos, nem cônjuge, nem companheira ou companheiro permanente, a indenização do dano material será entregue a seus pais; e e. caso não exista nenhuma das pessoas acima citadas, a indenização deverá ser paga aos herdeiros, de acordo com o direito sucessório interno. Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru, supra, par. 256. 369 82

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