293. Os representantes destacaram que o ressarcimento dos danos materiais
inclui a indenização do dano emergente, bem como do lucro cessante, e se
referiram aos montantes estabelecidos pela Corte nos casos Gomes Lund e outros
Vs. Brasil e “Instituto para a Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Também
solicitaram a compensação dos valores gastos pelas vítimas sobreviventes e pelos
familiares com psicólogos, psiquiatras, medicamentos e todas as demais formas
terapêuticas utilizadas na busca de reabilitação médica e/ou psicológica.
294. O Estado salientou que essa solicitação deve ser examinada à luz das provas
apresentadas, em conformidade com as regras do devido processo, e não só
segundo o afirmado pelos representantes. Além disso, destacou a importância de
que não se atribua uma dupla responsabilidade pelos fatos do presente caso, nem
se permita o enriquecimento injusto das vítimas, mediante o duplo pagamento de
indenização por danos materiais, imateriais e de pensão, razão pela qual o Tribunal
deve levar em conta os limites do que se determinou internamente e respeitar o
desempenho primário do Juiz brasileiro. Recomendou que o exposto também
deveria servir de parâmetro para uma análise justa da solicitação de correção
monetária apresentada pelos representantes, evitando possíveis distorções.
295. Sobre esse assunto, a Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de
dano material e estabeleceu que este supõe “a perda ou redução da renda das
vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza
pecuniária que guardem nexo causal com os fatos do caso”.369
296. Em atenção aos critérios estabelecidos na jurisprudência constante deste
Tribunal e às circunstâncias do presente caso, a Corte julga pertinente fixar, por
equidade, a título de dano material, o pagamento de US$ 50.000 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) em favor de cada uma das vítimas
falecidas e sobreviventes da explosão da fábrica de fogos.
297. Os montantes dispostos em favor de pessoas falecidas na explosão (Anexo 1)
devem ser liquidados de acordo com os seguintes critérios:
a.
50% (cinquenta por cento) da indenização será dividido, em partes
iguais, entre os filhos da vítima. Caso um ou vários dos filhos da vítima já
tenham falecido, a parte que lhe ou lhes caiba será entregue a seus filhos
ou cônjuges, caso existam, ou, caso não existam, a parte que lhe ou lhes
caiba será acrescida à dos demais filhos da mesma vítima;
b.
50% (cinquenta por cento) da indenização deverá ser entregue a quem
era cônjuge, companheiro ou companheira permanente da vítima, no
momento dos fatos;
c.
caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nas
alíneas acima, o que seja devido aos familiares compreendidos nessa
categoria será acrescida à parte que lhe caiba na outra categoria;
d.
caso a vítima não tenha tido filhos, nem cônjuge, nem companheira ou
companheiro permanente, a indenização do dano material será entregue
a seus pais; e
e.
caso não exista nenhuma das pessoas acima citadas, a indenização
deverá ser paga aos herdeiros, de acordo com o direito sucessório
interno.
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro
de 2002. Série C No. 91, par. 43; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru, supra, par. 256.
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