5 da Convenção. 304. Os montantes dispostos em favor de pessoas falecidas na explosão (Anexo 1) devem ser liquidados de acordo com os seguintes critérios: a. 50% (cinquenta por cento) da indenização será dividido, em partes iguais, entre os filhos da vítima. Caso um ou vários dos filhos da vítima já tenham falecido, a parte que lhe ou lhes caiba será entregue a seus filhos ou cônjuges, caso existam, ou, caso não existam, a parte que lhe ou lhes caiba será acrescida às dos demais filhos da mesma vítima; b. 50% (cinquenta por cento) da indenização deverá ser entregue a quem era cônjuge, companheiro ou companheira permanente da vítima, no momento dos fatos; c. caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nas alíneas acima, o que seja cabível aos familiares compreendidos nessa categoria será acrescido à parte que lhe caiba na outra categoria; d. caso a vítima não tenha filhos, nem cônjuge, nem companheira ou companheiro permanente, a indenização do dano material será entregue a seus pais; e e. caso não exista nenhuma das pessoas mencionadas acima, a indenização deverá ser paga aos herdeiros, de acordo com o direito sucessório interno. 305. As indenizações acima serão pagas independentemente das somas reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas nos processos internos em favor das vítimas do presente caso. 306. A Corte considera que os montantes determinados por equidade compensam e fazem parte da reparação integral às vítimas, levando em consideração os sofrimentos e aflições a que foram submetidas. G. Custas e gastos 307. Os representantes solicitaram o pagamento das despesas em que incorreram na tramitação do presente processo, desde a apresentação da petição à Comissão até as diligências levadas a cabo perante a Corte. Para chegar a essa cifra, os representantes consideraram as despesas relacionadas ao transporte aéreo para Salvador, o transporte em carro ou em ônibus até Santo Antônio de Jesus, e a hospedagem e alimentação durante os 18 anos de litígio perante a Comissão e a Corte Interamericana. Além disso, informaram que incorreram em despesas para a audiência na Comissão Interamericana, em Washington, D.C., inclusive passagens aéreas, hospedagem e diárias para cinco representantes das vítimas. No total, as custas e gastos chegariam a US$ 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América). 308. O Estado solicitou que a Corte leve em conta os parâmetros geralmente aplicados em sua jurisprudência, considerando como custos somente os montantes razoáveis e devidamente provados e necessários para o desempenho dos representantes perante o Sistema Interamericano, considerando o montante demandado, a documentação que o respalda, a relação direta entre o solicitado e o caso concreto, bem como as circunstâncias do caso. Além disso, salientou que espera que este Tribunal leve em conta que a solicitação de reembolso de custas do escrito de solicitações, argumentos e provas se baseia em percentuais que são 84

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