5 da Convenção.
304. Os montantes dispostos em favor de pessoas falecidas na explosão (Anexo 1)
devem ser liquidados de acordo com os seguintes critérios:
a.
50% (cinquenta por cento) da indenização será dividido, em partes
iguais, entre os filhos da vítima. Caso um ou vários dos filhos da vítima já
tenham falecido, a parte que lhe ou lhes caiba será entregue a seus filhos
ou cônjuges, caso existam, ou, caso não existam, a parte que lhe ou lhes
caiba será acrescida às dos demais filhos da mesma vítima;
b.
50% (cinquenta por cento) da indenização deverá ser entregue a quem
era cônjuge, companheiro ou companheira permanente da vítima, no
momento dos fatos;
c.
caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nas
alíneas acima, o que seja cabível aos familiares compreendidos nessa
categoria será acrescido à parte que lhe caiba na outra categoria;
d.
caso a vítima não tenha filhos, nem cônjuge, nem companheira ou
companheiro permanente, a indenização do dano material será entregue
a seus pais; e
e.
caso não exista nenhuma das pessoas mencionadas acima, a indenização
deverá ser paga aos herdeiros, de acordo com o direito sucessório
interno.
305. As indenizações acima serão pagas independentemente das somas
reconhecidas ou que venham a ser reconhecidas nos processos internos em favor
das vítimas do presente caso.
306. A Corte considera que os montantes determinados por equidade compensam
e fazem parte da reparação integral às vítimas, levando em consideração os
sofrimentos e aflições a que foram submetidas.
G. Custas e gastos
307. Os representantes solicitaram o pagamento das despesas em que
incorreram na tramitação do presente processo, desde a apresentação da petição à
Comissão até as diligências levadas a cabo perante a Corte. Para chegar a essa
cifra, os representantes consideraram as despesas relacionadas ao transporte aéreo
para Salvador, o transporte em carro ou em ônibus até Santo Antônio de Jesus, e a
hospedagem e alimentação durante os 18 anos de litígio perante a Comissão e a
Corte Interamericana. Além disso, informaram que incorreram em despesas para a
audiência na Comissão Interamericana, em Washington, D.C., inclusive passagens
aéreas, hospedagem e diárias para cinco representantes das vítimas. No total, as
custas e gastos chegariam a US$ 20.000 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da
América).
308. O Estado solicitou que a Corte leve em conta os parâmetros geralmente
aplicados em sua jurisprudência, considerando como custos somente os montantes
razoáveis e devidamente provados e necessários para o desempenho dos
representantes perante o Sistema Interamericano, considerando o montante
demandado, a documentação que o respalda, a relação direta entre o solicitado e o
caso concreto, bem como as circunstâncias do caso. Além disso, salientou que
espera que este Tribunal leve em conta que a solicitação de reembolso de custas do
escrito de solicitações, argumentos e provas se baseia em percentuais que são
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