meras estimativas. Por último, solicitou que a Corte não o condene ao pagamento de custas e gastos, caso se constate que o Estado brasileiro não incorreu em responsabilidade internacional. 309. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos são parte do conceito de reparação, uma vez que as atividades desempenhadas pelas vítimas, com a finalidade de obter justiça, tanto em âmbito nacional como internacional, implicam desembolsos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso de despesas, cabe à Corte apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende as despesas geradas perante as autoridades da jurisdição interna, bem como as geradas no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta as despesas citadas pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.372 310. Conforme salientou em outras ocasiões, a Corte lembra que “as pretensões das vítimas ou seus representantes, em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual que a eles se concede, isto é, no escrito de solicitações e argumentos, sem prejuízo de que essas pretensões se atualizem, em momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte”.373 Do mesmo modo, a Corte reitera que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes formulem uma argumentação que relacione a prova ao fato que se considera representado, e que, ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, sejam estabelecidos com clareza os objetos de despesa e sua justificação.374 311. Da análise dos antecedentes apresentados, a Corte conclui que, embora os representantes tenham alegado em seu Escrito de Solicitações, Argumentos e Provas, que as custas e gastos em que incorreram chegaram à suma de US$ 20.000 (vinte mil dólares de Estados Unidos da América), não apresentaram prova alguma que justificasse esse valor. Posteriormente, em suas alegações finais, de forma extemporânea, apresentaram comprovantes que mostram que as custas e gastos equivalem a US$ 42.526,52 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos). O Estado, em suas observações sobre os anexos apresentados pelos representantes, solicitou, entre outros, que se esclareça e demonstre a atribuição das despesas mensais de pessoal feita pelos representantes. 312. A Corte constata que os comprovantes das custas e gastos não foram apresentados no momento processual oportuno. Por essa razão, calculará o pagamento de gastos e custas por equidade e levando em conta que o litígio internacional se estendeu por mais de 15 anos. Desse modo, esta Corte julga procedente conceder uma soma total razoável de US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) aos representantes no presente caso, a título de custas e gastos. Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C No. 39, par. 82; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru, supra, par. 274. 373 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, supra, par. 79; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru, supra, par. 275. 374 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No. 170, par. 275; e Caso das Mulheres Vítimas de Tortura Sexual em Atenco Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C No. 371. par. 379. 372 85

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