H. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 313. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial, bem como o reembolso das custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas e organizações nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 314. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias, mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 315. Caso, por motivos atribuíveis a algum dos beneficiários das indenizações ou a seus sucessores, não seja possível o pagamento do todo ou de parte das quantias determinadas no prazo indicado, o Estado consignará esses montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito, em uma instituição financeira brasileira solvente, em dólares dos Estados Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária do Estado. Caso a indenização respectiva não seja reclamada depois de transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros auferidos. 316. As quantias atribuídas na presente Sentença como indenização por dano imaterial e como reembolso de custas e gastos deverão ser integralmente entregues às pessoas e organizações indicadas, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 317. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondente ao juro bancário moratório na República Federativa do Brasil. X PONTOS RESOLUTIVOS 318. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade: 1. Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada inadmissibilidade da apresentação do caso em virtude da publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito pela Comissão, em conformidade com o parágrafo 20 desta Sentença. Por cinco votos a favor e dois contra: 2. Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada incompetência ratione materiae a respeito das supostas violações do direito ao trabalho, em conformidade com o parágrafo 23 desta Sentença. Divergem os juízes Eduardo Vio Grossi e Humberto Antonio Sierra Porto. Por unanimidade: 3. Julgar improcedente a exceção preliminar relativa à alegada falta de 86

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