esgotamento de recursos internos, em conformidade com os parágrafos 29 a 33 desta Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que: 4. O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida e da criança, constantes dos artigos 4.1 e 19, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das sessenta pessoas falecidas na explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que se refere o parágrafo 139 desta Sentença, entre as quais se encontram vinte crianças, nos termos dos parágrafos 115 a 139 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 5. O Estado é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal e da criança, constantes dos artigos 5.1 e 19, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo dos seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que se refere o parágrafo 139 desta Sentença, entre os quais se encontram três crianças, nos termos dos parágrafos 115 a 139 da presente Sentença. Por seis votos a favor e um contra, que: 6. O Estado é responsável pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, constantes dos artigos 19, 24 e 26, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das sessenta pessoas falecidas e das seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que se refere o parágrafo 204 desta Sentença, entre as quais se encontram 23 crianças, nos termos dos parágrafos 148 a 204 da presente Sentença. Diverge o Juiz Eduardo Vio Grossi. Por unanimidade, que: 7. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, constantes dos artigos 8 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo dos seis sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e dos familiares das vítimas da explosão da fábrica de fogos, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que se refere o parágrafo 247 desta Sentença, nos termos dos parágrafos 216 a 247 da presente Sentença. Por unanimidade, que: 8. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, constante do artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares das pessoas falecidas e dos sobreviventes da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que se refere o parágrafo 256 desta Sentença, nos termos dos parágrafos 251 a 256 da presente Sentença. E DISPÕE, 87

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