ANEXO 1. PESSOAS FALECIDAS E SOBREVIVENTES DA EXPLOSÃO Vítimas falecidas 1 Adriana dos Santos375 2 Adriana Santos Rocha376 3 Aldeci Silva dos Santos377 4 Aldeni Silva dos Santos378 5 Alex Santos Costa379 6 Alexandra Gonçalves da Silva380 7 Ana Claudia Silva da Hora381 8 Ana Lúcia de Jesus382 9 10 Andreia dos Santos383 Ângela Maria Conceição de Jesus384 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Adriana dos Santos”. Do mesmo modo, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1586) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 1977, 2050 e 2104). 376 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Adriana Santos Rocha”. Do mesmo modo, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1586) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 2098 e 2145). 377 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Aldeci Silva Santos”. No entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Aldeci Silva dos Santos”, segundo consta das provas apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1979, 2039 e 2163). 378 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Aldenir Silva Santos”. No entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Aldeni Silva dos Santos”, segundo consta das provas apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1979, 2038 e 2163). 379 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Alex Santos Costa”. Do mesmo modo, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1593) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 2063, 2091 e 2140). 380 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Alexandra Gonçalves da Silva”. Do mesmo modo, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1113) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 1986, 2018 e 2119). 381 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Ana Claudia Sílvia da Hora”. No entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Ana Claudia Silva da Hora”, segundo consta das provas apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1998, 2019 e 2118). 382 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório No. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Ana Lucia de Jesus Santos”. No entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Ana Lúcia de Jesus”, segundo consta das provas apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1112) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 2048, 2178 e 2189). 383 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Andreia dos Santos”. No entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde ao citado nas provas apresentadas pelos representantes (expediente de prova, folha 1110) e pelo Estado (expediente de prova, folhas 1972, 2043 e 2165). 384 Essa pessoa aparece na relação de vítimas apresentada pela Comissão (Anexo único do Relatório N o. 25/18). Nessa relação, seu nome aparece grafado como “Ângela Maria da Conceição de Jesus”. No entanto, esta Corte conclui que o nome dessa pessoa corresponde a “Ângela Maria Conceição de Jesus”, segundo as provas apresentadas pelo Estado (expediente de prova, folhas 1965, 2047 e 2103). 375 91

Seleccionar párrafo de destino3