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extremamente ruim devido às complicações do ferimento por projétil de arma de fogo, que foi a
causa subjacente de sua morte”. Essa perícia também afirma que “[n]ão cabe nenhuma dúvida
de que o ferimento por projétil de arma de fogo causou todas as lesões descritas (perfuração do
diafragma, ruptura do baço, perfuração dos vasos sanguíneos intestinais e da flexão esquerda do
intestino grosso)”. Além disso, indicaram
que
“[a]
sepsia, peritonite, hemorragia
intraperitoneal e necrose intestinal foram complicações de um ferimento por projétil de arma
de fogo não tratado no peito e abdômen”. A sua perícia também concluiu que, se a suposta vítima
“houvesse sido submetid[a] imediatamente a um tratamento cirúrgico pertinente, suas chances
de sobreviver, [ainda com] o ferimento por projétil de arma de fogo, teriam sido boas”. Segundo
os peritos, “[a] falta de intervenção médica relevante, durante o período de dez dias depois de
receber o disparo e até que foi transferido para sua operação, é totalmente inaceitável e é um
claro exemplo de grave negligência médica”.87
73.
O senhor Pedro Miguel Vera Vera recebeu um disparo de arma de fogo em 12 de abril de
1993, o qual lhe provocou um ferimento. Foi operado em 22 de abril de 1993 (pars. 46 e 68
supra). À luz do exposto, o Tribunal considera que o prazo de dez dias, transcorrido desde que o
senhor Vera Vera foi ferido por um projétil de arma de fogo até que efetivamente lhe foi
realizada a cirurgia ordenada, causou uma deterioração em seu estado físico que levou à sua
morte. Isso, apesar de contar com uma ordem judicial que requeria sua realização. Devido a
essa demora de dez dias e ao fato de que a senhora Vera Valdez se viu obrigada a insistir para
que a operação fosse realizada, a atenção médica que recebeu antes de sua operação não foi
apropriada, e portanto, a Corte considera que as autoridades equatorianas não proporcionaram
atenção médica adequada e oportuna ao senhor Pedro Miguel Vera Vera.
74.
Finalmente, este Tribunal observa que a perícia dos senhores Hans Petter Hougen e
Önder Özkalipci (par. 20 supra) indica que, no Hospital Eugenio Espejo de Quito, o senhor Vera
Vera “foi [internado] em condições muito ruins” e que ao se observar “necrose intestinal na
autópsia, isso indica que a cirurgia não foi ótima”. Esta perícia indica, ademais, que “o fato de que
não se extraiu o projétil durante a intervenção cirúrgica, mas durante a autópsia, aumenta [a]
suspeita de uma intervenção cirúrgica insuficiente”.88 A esse respeito, o Tribunal considera que
a prova referida é insuficiente para concluir que a intervenção cirúrgica realizada no Hospital
Eugenio Espejo, em 22 de abril de 1993, tenha sido negligente. Por outro lado, a Comissão e o
representante não apresentaram elementos adicionais a respeito.
B.3. Violação aos artigos 5.1, 5.2 e 4.1 da Convenção, em relação ao artigo
1.1 da mesma.
75.
Em conclusão, o Tribunal observa que, neste caso, o Estado não ofereceu atenção médica
adequada e oportuna ao senhor Pedro Miguel Vera Vera. Isso, em razão de que este teve alta
depois de sua primeira internação no Hospital de Santo Domingo de los Colorados, sem que
tivessem sido realizados os exames ou diagnósticos pertinentes em atenção às lesões que
apresentava (pars. 52 a 54 supra). Quando esteve detido no Centro de Detenção Provisória de
Santo Domingo, o Estado não disponibilizou imediatamente a transferência do senhor Vera Vera
a um hospital que contasse com as facilidades para atender suas necessidades de saúde, e foi
mantido nesse lugar até que as complicações de seu ferimento
87
Perícia dos senhores Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci (expediente de mérito, tomo I, folhas 571 a
573).
88
Perícia dos senhores Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci (expediente de mérito, tomo I, folha 573).