28 78. A esse respeito, o Tribunal observa que, no presente caso, a negligência médica das autoridades estatais, diante do tipo de lesão que sofreu o senhor Vera Vera, isto é, um ferimento causado por projétil de arma de fogo, ocasionou uma dolorosa deterioração em seu estado físico durante o transcurso de dez dias, que culminou com sua morte, resultados que poderiam ter sido evitados com tratamento médico adequado e oportuno (par. 75 supra). Além disso, por seu estado de saúde e por sua privação de liberdade, era evidente que o senhor Vera Vera não teria podido se valer de si mesmo para que fosse atendido de maneira oportuna, já que isso era uma obrigação das autoridades que estavam a cargo de sua custódia. Para a Corte, esses fatos configuram tratamentos desumanos e degradantes, no sentido do artigo 5.2 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Vera Vera. 79. Portanto, para este Tribunal, é claro que a falta de atenção adequada e oportuna, enquanto o senhor Pedro Miguel Vera Vera se encontrava sob custódia do Estado, gerou violações a seus direitos à integridade pessoal e à vida, de maneira que a Corte considera que o Estado equatoriano violou os artigos 5.1, 5.2 e 4.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu detrimento. B.4. Suposta situação carcerária e dos serviços de saúde das pessoas privadas de liberdade no Equador na época dos fatos 80. No capítulo VI desta Sentença (par. 30 supra), a Corte já fez referência que, em sua demanda, a Comissão se referiu a uma suposta situação generalizada no Equador de “superlotação de presos em estabelecimentos do sistema penitenciário, […]dotação deficiente das clínicas de saúde nos centros penitenciários, em termos de equipamentos e medicamentos, assim como [de] falta de condições mínimas de […] acesso à atenção médica,” entre outros, para situar as violações de direitos humanos sofridas pelo senhor Pedro Miguel Vera Vera, em 1993. 81. A Corte observa que o único documento remetido pela Comissão Interamericana como sustento desta afirmação é o relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador, de 24 de abril de 1997, elaborado a partir de uma visita in loco realizada nesse Estado, em 1994, pela Comissão. A Corte destaca que, entre outros, o relatório versa sobre a disponibilidade de tratamento médico e psicológico aos prisioneiros, sem aportar maiores dados, estatísticas e provas específicas sobre os recursos disponíveis e as práticas seguidas para oferecer atenção médica a pessoas privadas de liberdade no Estado naquela época.92 A esse respeito, a Corte considera que, perante o Tribunal, esse relatório por si mesmo não é suficiente para demonstrar uma suposta situação geral no Equador, durante a época dos fatos deste caso, sobre o tema arguido pela Comissão. VIII GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A PEDRO MIGUEL VERA VERA E FRANCISCA MERCEDES VERA VALDEZ A. Alegações das partes 82. A Comissão afirmou que os fatos do presente caso não foram investigados pelo Estado e que não se proporcionou aos familiares do senhor Vera Vera um recurso efetivo para garantir o acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação e Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador, de 24 de abril de 1997 (expediente de anexos à demanda, anexo 11, folhas 34 e 35). 92

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