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julgamento dos responsáveis e a reparação do dano causado, apesar de que isso deveria ser
realizado de ofício. Nesse sentido, solicitou à Corte que declare que o Estado violou os direitos
consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação às obrigações
estabelecidas no artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Pedro Miguel Vera Vera e Francisca
Mercedes Vera Valdez.
83.
Adicionalmente, o representante afirmou que, “[a]pesar de que o presente caso é de ação
pública, e que dever[iam] iniciar as investigações para esclarecer os fatos de ofício,
até a
presente data, o Estado não iniciou nenhuma investigação judicial com a finalidade de esclarecer
as circunstâncias em que a vítima recebeu um disparo de arma de fogo e identificar e punir os
seus responsáveis […]”, tampouco “investigou as razões pelas quais morreu, estando sob sua
custódia”. Em virtude disso, assim como a Comissão, solicitou à Corte que declare que o Estado
violou os direitos reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação às obrigações
estabelecidas no artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento de Pedro Miguel Vera Vera e
Francisca Mercedes Vera Valdez.
84.
O Estado afirmou que, no Equador, existem “medidas apropriadas para proteger e
preservar o direito à vida daqueles que se encontrem sob sua jurisdição, determinando a
investigação e ação contra o responsável de ofício, e também oferecendo a possibilidade da
apresentação da denúncia do particular que permita que as pessoas levem a conhecimento da
autoridade [o] cometimento de um delito, para que o Estado investigue de maneira adequada”.
Nesse sentido, argumentou que “[o] canal adequado seria a denúncia, a qual devia ser
reconhecida e promovida pelos peticionários para que o Estado exercesse a ação à qual est[á]
obrigado, coisa que em nenhum momento [teve lugar]”, pese que em nenhum momento essa
possibilidade foi restringida. Portanto, o Estado considerou que não era responsável pela violação
aos direitos reconhecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
B.
Considerações da Corte
85.
O Tribunal já estabeleceu, nesta Sentença, que o Estado violou os direitos reconhecidos
nos artigos 4.1, 5.1 e 5.2 da Convenção Americana em detrimento do senhor Pedro Miguel Vera
Vera, pelo descumprimento da obrigação de garantir seus direitos à vida
e à integridade
pessoal como consequ��ncia da negligência médica que sofreu depois de que foi ferido por um
disparo de arma de fogo, e sua consequente morte estando sob sua custódia. A seguir, o Tribunal
analisará a suposta falta de investigação desses fatos por parte do Estado, à luz dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos na Convenção Americana.93
86.
A Corte destacou que, segundo o artigo 8 da Convenção Americana, as vítimas de
violações de direitos humanos, ou seus familiares, devem contar com amplas possibilidades
93
Em sua parte pertinente, o artigo 8 da Convenção Americana estabelece que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um
juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos
ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
O artigo 25.1 da Convenção Americana afirma que:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.