31 de prover uma explicação imediata, satisfatória e convincente sobre o sucedido a uma pessoa que se encontrava sob sua custódia, e contestar as alegações sobre sua responsabilidade, por meio de elementos probatórios adequados.99 89. Este Tribunal observa que a única averiguação realizada pelo Estado, em relação aos fatos do presente caso, consta em um relatório policial elaborado em 1995, isto é, dois anos depois dos fatos, o qual aparentemente estava dirigido a esclarecer “a suposta violação aos direitos humanos [do senhor Vera Vera] por parte de membros da Instituição Policial”.100 Nesse documento, afirma-se que foram tomados depoimentos de cinco policiais, um deles o médico que atendeu o senhor Vera Vera no Centro de Detenção Provisória de Santo Domingo de los Colorados, e de outras três pessoas. Além disso, dá conta de fatos que iniciam com a perseguição do senhor Vera Vera e culminam com seu falecimento no Hospital Eugenio Espejo de Quito, e apresenta determinadas conclusões sobre as circunstâncias da detenção.101 A esse respeito, tendo em conta a reiterada jurisprudência da Corte sobre a investigação que se deve realizar toda vez que existam possíveis violações à vida e à integridade pessoal de um detido que se encontra sob a custódia do Estado (pars. 86 a 88 supra), este Tribunal considera que o relatório policial do Estado equatoriano, realizado dois anos depois dos fatos, não cumpre os padrões estabelecidos por esta Corte para o cabal cumprimento de sua obrigação de investigar em conformidade com a Convenção, já que não se utilizaram todos os meios legais disponíveis, a averiguação não esteve orientada à determinação da verdade e à investigação, ao julgamento e à punição de todos os responsáveis pelos fatos, nem foi realizada por uma entidade imparcial, mas pela própria instituição policial. 90. O Estado afirmou, durante a tramitação deste caso, que não podia supor que o senhor Vera Vera havia sido vítima de uma negligência médica (par. 36 supra), porque em todo o momento foi atendido por diversos médicos. No entanto, o Tribunal considera pertinente esclarecer que, no presente caso, também se argumentou que, além da falta de investigação da negligência médica cometida em prejuízo do senhor Vera Vera, tampouco se investigou a responsabilidade pelo disparo que recebeu. 91. Assim, a Corte considera que, conforme o dever de custódia, uma vez que o senhor Vera Vera foi detido, e agentes estatais perceberam que este se encontrava ferido por um Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 111; Caso Baldeón García Vs. Peru, nota 107 supra, par. 120, e Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 42 supra, par. 273. Cabe mencionar a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos sobre a matéria, que tem argumentado que, sob o artigo 3º da Convenção Europeia, o qual reconhece o direito à integridade pessoal, o Estado tem a obrigação de dar uma “explicação convincente” sobre qualquer lesão sofrida por uma pessoa privada de sua liberdade. Além disso, com base em uma leitura do artigo 3º da Convenção Europeia em conexão com o artigo 1º do mesmo instrumento, tem argumentado que se requer uma investigação oficial e efetiva quando um indivíduo faz uma “asseveração crível” de que foram violados, por um agente do Estado, algum ou alguns de seus direitos estipulados no artigo 3º deste instrumento. Nessa mesma linha, afirmou que, de outra maneira, a proibição geral de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, entre outros, seria “ineficaz na prática”, já que seria possível que agentes do Estado abusem dos direitos daqueles que se encontram sob sua custódia com total impunidade, e que a investigação deve ser capaz de alcançar a identificação e punição dos responsáveis. Cf. T.E.D.H., Caso Elci e outros Vs. Turquia, (No. 23141 e 25091/94), Sentença de 13 de novembro de 2003, pars. 648 e 649, e Caso Assenov e outros Vs. Bulgária, (No. 24760/94), Sentença de 28 de outubro de 1999, par. 102. 99 Relatório policial 95-P2-33-SDC do Departamento Nacional de Investigações, dirigido ao Chefe do Comando do Serviço Rural Pichincha nº 1, de 4 de dezembro de 1995 (expediente de anexos à demanda, anexo 19, folha 67). 100 Cf. Relatório policial 95-P2-33-SDC do Departamento Nacional de Investigações, dirigido ao Chefe do Comando do Serviço Rural Pichincha nº 1, de 4 de dezembro de 1995 (expediente de anexos à demanda, anexo 19, folha 67-71). 101

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