33 sentido, fez referência extensa à forma na qual, de ofício, as autoridades competentes podem exercer a ação penal, mediante auto de recebimento da denúncia, de acordo com o artigo 15 do Código de Procedimento Penal.106 O perito afirmou que, ainda sem uma denúncia formal por parte dos familiares do senhor Vera Vera, diversas autoridades competentes tiveram conhecimento de que o senhor Vera Vera havia sido ferido por um disparo e, ademais, de que havia falecido, de modo que a falta dessa denúncia não constituía um obstáculo para que o Estado iniciasse a investigação pertinente. 93. A esse respeito, o Tribunal recorda que o objeto de seu mandato é a aplicação da Convenção Americana e de outros tratados que lhe outorguem competência. Não corresponde a este Tribunal determinar responsabilidades individuais,107 cuja definição compete aos tribunais penais internos ou a outros tribunais internacionais, mas conhecer os fatos trazidos a seu conhecimento e qualificá-los no exercício de sua competência contenciosa, segundo a prova apresentada pelas partes.108 Além disso, esta Corte indicou que a obrigação de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis por um delito que constitui uma violação de direitos humanos, é um compromisso que emana da Convenção Americana, e que a responsabilidade penal deve ser determinada pelas autoridades judiciais competentes, seguindo estritamente as normas do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção Americana.109 94. Levando em conta o anterior, a Corte se encontra impedida para determinar se o sucedido ao senhor Vera Vera se enquadra nos tipos penais de lesões ou de homicídio indicados pelo representante e pelo perito Manuel Ramiro Aguilar Torres, já que isso, precisamente, corresponde às autoridades competentes do Estado. Não obstante isso, o Tribunal observa que, conforme assinalou o perito Aguilar Torres, o Código de Procedimento Penal vigente no Equador na época dos fatos, o qual foi apresentado pelo Estado e pelo representante (par. 9 supra), estabelecia uma regra geral conforme a qual a ação penal era destruindo os aquedutos, diques, pontes ou represas de propriedade particular, jogando substâncias próprias para destruir peixes e outras espécies ictiológicas, os causados com a morte ou feridas e lesões a cavalos e outros animais domésticos e domesticados; os causados mediante a destruição de cercas ou recintos de qualquer tipo; a supressão ou mudança de limites, e a secagem de poços; e, e) Todos os demais delitos de usurpação não contemplados no inciso anterior. 106 Essa disposição estabelecia (expediente de mérito, tomo II, folhas 1047 e 1048): Art. 15.- À exceção dos casos previstos no Art. 428 deste Código, o exercício da ação penal pública se inicia mediante auto de recebimento da denúncia, que pode ter por antecedentes: 1.- A investigação que, de ofício, efetue o Juiz ou tribunal competente; 2.- A incitação do promotor; 3.- A denúncia; 4.- A acusação particular; 5.- O relatório policial informativo ou o inquérito policial; e, 6.- A ordem superior de origem administrativa. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 11 supra, par. 134; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, nota 17 supra, par. 105, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 199. 107 Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 87; Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 103, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 199. 108 Cf. Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº 121, par. 106; e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 15 supra, par. 47, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 158. 109

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