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sentido, fez referência extensa à forma na qual, de ofício, as autoridades competentes podem
exercer a ação penal, mediante auto de recebimento da denúncia, de acordo com o artigo 15 do
Código de Procedimento Penal.106 O perito afirmou que, ainda sem uma denúncia formal por
parte dos familiares do senhor Vera Vera, diversas autoridades competentes tiveram
conhecimento de que o senhor Vera Vera havia sido ferido por um disparo e, ademais, de que
havia falecido, de modo que a falta dessa denúncia não constituía um obstáculo para que o
Estado iniciasse a investigação pertinente.
93.
A esse respeito, o Tribunal recorda que o objeto de seu mandato é a aplicação da
Convenção Americana e de outros tratados que lhe outorguem competência. Não corresponde a
este Tribunal determinar responsabilidades individuais,107 cuja definição compete aos tribunais
penais internos ou a outros tribunais internacionais, mas conhecer os fatos trazidos a seu
conhecimento e qualificá-los no exercício de sua competência contenciosa, segundo a prova
apresentada pelas partes.108 Além disso, esta Corte indicou que a obrigação de investigar os
fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis por um delito que constitui uma violação de
direitos humanos, é um compromisso que emana da Convenção Americana, e que a
responsabilidade penal deve ser determinada pelas autoridades judiciais competentes, seguindo
estritamente as normas do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção
Americana.109
94.
Levando em conta o anterior, a Corte se encontra impedida para determinar se o sucedido
ao senhor Vera Vera se enquadra nos tipos penais de lesões ou de homicídio indicados pelo
representante e pelo perito Manuel Ramiro Aguilar Torres, já que isso, precisamente,
corresponde às autoridades competentes do Estado. Não obstante isso, o Tribunal observa que,
conforme assinalou o perito Aguilar Torres, o Código de Procedimento Penal vigente no Equador
na época dos fatos, o qual foi apresentado pelo Estado e pelo representante (par. 9 supra),
estabelecia uma regra geral conforme a qual a ação penal era
destruindo os aquedutos, diques, pontes ou represas de propriedade particular, jogando substâncias
próprias para destruir peixes e outras espécies ictiológicas, os causados com a morte ou feridas e lesões a
cavalos e outros animais domésticos e domesticados; os causados mediante a destruição de cercas ou
recintos de qualquer tipo; a supressão ou mudança de limites, e a secagem de poços; e,
e) Todos os demais delitos de usurpação não contemplados no inciso anterior.
106
Essa disposição estabelecia (expediente de mérito, tomo II, folhas 1047 e 1048):
Art. 15.- À exceção dos casos previstos no Art. 428 deste Código, o exercício da ação penal pública se inicia
mediante auto de recebimento da denúncia, que pode ter por antecedentes:
1.- A investigação que, de ofício, efetue o Juiz ou tribunal competente;
2.- A incitação do promotor;
3.- A denúncia;
4.- A acusação particular;
5.- O relatório policial informativo ou o inquérito policial; e,
6.- A ordem superior de origem administrativa.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 11 supra, par. 134; Caso Rosendo Cantú e outra Vs.
México, nota 17 supra, par. 105, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 199.
107
Cf. Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 87; Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C Nº 215, par. 103, e Caso Ibsen
Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 199.
108
Cf. Caso Huilca Tecse Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2005. Série C Nº
121, par. 106; e Caso Radilla Pacheco Vs. México, nota 15 supra, par. 47, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs.
Bolívia, nota 94 supra, par. 158.
109