34
sempre pública, salvo em algumas exceções estabelecidas no artigo 428 deste Código, a respeito
das quais a ação penal se exercia apenas mediante acusação particular (par. 92 supra, notas de
rodapé 114 e 115). Dentro dessas exceções não se encontram os delitos de lesões e de
homicídio, de maneira que a Corte constata que o exercício da ação penal para tais delitos era
público e, portanto, devia realizar-se de ofício. Nesse sentido, o Tribunal destaca que a análise do
presente capítulo não deve se referir às ações dirigidas à investigação dos fatos que deveriam ou
não realizar os familiares do senhor Vera Vera, particularmente,se aqueles deveriam apresentar
uma denúncia formal, mas que, tratando- se de uma obrigação ex officio a cargo do Estado, o
Tribunal deve analisar a atividade realizada por este a respeito.
95.
Dos fatos amplamente desenvolvidos no capítulo VII desta Sentença decorre que, por
meio de diversas autoridades com diferentes competências, além de médicos de hospitais
públicos, em todo o momento, o Estado teve conhecimento de que o senhor Pedro Miguel Vera
Vera havia recebido um disparo de projétil de arma de fogo antes de sua detenção, que se
encontrava ferido durante esta e que, como consequência, havia falecido. Além disso, a Corte
destaca que o próprio Código Penal vigente durante os fatos estabelecia como “delitos contra a
atividade judicial” a falta de denúncia por parte de todo funcionário, agente de polícia, médico,
cirurgião, entre outros, de fatos constitutivos de delito, tendo recebido notícia deles.110
96.
A esse respeito, decorre dos autos, e isso foi também indicado pelo próprio Estado, que
este não levou a cabo nenhuma investigação sobre as causas da morte do senhor Vera Vera.
97.
É jurisprudência deste Tribunal que a atuação omissa e negligente dos órgãos estatais
não é compatível com as obrigações emanadas da Convenção Americana, com maior razão, se
estão em jogo bens jurídicos essenciais das pessoas,111 como é a vida. Em razão disso, a Corte
considera que, no presente caso, o Estado descumpriu sua obrigação geral de investigar a morte
do senhor Pedro Miguel Vera Vera. A Corte considera que essa obrigação é ainda mais relevante
no presente caso, já que seu falecimento ocorreu quando o senhor Vera Vera se encontrava sob
custódia estatal. Isso propiciou a impunidade dos fatos, a qual foi definida pelo Tribunal como a
falta, em seu conjunto, de investigação, persecução, captura, julgamento e condenação dos
responsáveis pelas violações dos direitos protegidos pela Convenção Americana.112
110
Essas disposições estabeleciam (expediente de mérito, tomo II, f. 923):
Art. 292.- Todo funcionário ou todo agente de polícia que, tendo recebido notícia da perpetração de um
delito, não o puser, imediatamente, em conhecimento de um juiz de instrução, será reprimido com prisão de
quinze dias a seis meses.
Art. 293.- Todo médico, cirurgião, dentista, obstetra, ou qualquer outra pessoa que, no exercício de
profissão ligada à saúde, ao prestar serviços profissionais, descobrir um fato que apresente as
características de um delito e não o denunciar à polícia ou a um juiz de instrução, será reprimido com multa
de oito a setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América, a menos que a denúncia possa acarretar
responsabilidade penal à pessoa assistida”.
Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 130, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par.
173.
111
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 7 supra, par. 173; Caso Manuel
Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010.
Série C Nº 213, par. 130, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 172.
112