36 104. Em outras oportunidades, o Tribunal considerou violado o direito à integridade psíquica e moral de alguns familiares em razão do sofrimento de que estes padeceram por causa das atuações ou omissões das autoridades estatais,115 levando em conta, entre outros, a existência de um estreito vínculo familiar.116 105. Para o Tribunal, é claro que os fatos estabelecidos nesta Sentença demonstram o sofrimento de que padeceu a senhora Vera Valdez pelo tratamento dispensado ao senhor Vera Vera, enquanto esteve privado de liberdade com um ferimento de arma de fogo, pelo tratamento recebido por ela mesma frente aos esforços para conseguir uma atenção médica adequada e pela falta de esclarecimento dos responsáveis pelo falecimento de seu filho. A Corte não considera necessário maior detalhe a respeito e, portanto, considera que o Estado é responsável pela violação ao direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. X REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 106. Sobre a base do disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana,117 a Corte afirmou que toda violação a uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente,118 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado”.119 107. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, assim como as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar esta concordância para se pronunciar devidamente e conforme o direito.120 108. Em consideração às violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos anteriores, o Tribunal procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelo representante, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios determinados 115 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 21 supra, par. 144; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 235, e Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 133. Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 163; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 119, e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, nota 94 supra, par. 127. 116 Este artigo dispõe que: “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 117 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de 2011 Série C Nº 222, par. 32, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 86. 118 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 62; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 127 supra, par. 32, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 86. 119 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110; Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 248, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 87. 120

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