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121. Finalmente, no que se refere ao ponto e), o Tribunal considera que, apesar de a Comissão
Interamericana ter se referido à possibilidade de realizar um juízo de ponderação, não
desenvolveu nem aplicou seu argumento ao presente caso. Além disso, a Corte recorda que o
caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala versa sobre o desaparecimento forçado do senhor Efraín
Bámaca Velásquez, considerado, por este Tribunal, como uma grave violação
de direitos
humanos. Em virtude disso, a Resolução mencionada não é aplicável ao presente caso, no
sentido indicado pela Comissão.
122. Em vista de todo o anteriormente afirmado, levando em conta sua jurisprudência
constante e mais recente, a Corte considera que não é possível determinar a improcedência da
prescrição penal aos fatos do presente caso, que foram provados e estabelecidos nesta
Sentença.
123. Não obstante isso, a Corte considera que, em razão do direito da mãe e dos familiares de
conhecer completamente o sucedido ao senhor Vera Vera, o Estado deve satisfazer, de alguma
maneira, como medida complementar de satisfação àquelas estabelecidas nesta Sentença, essa
expectativa mínima, informando ao Tribunal sobre as gestões que realize e os resultados que
obtenha. Depois de receber as correspondentes observações do representante e da Comissão
Interamericana, a Corte poderá ordenar a publicação de tais resultados.
C.
Medidas de satisfação e garantias de não repetição
C.1.
Publicação das partes pertinentes da Sentença, divulgação pública e
difusão da mesma
124. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “publicar as partes pertinentes da
[S]entença que […] emita o Tribunal”. Por sua vez, o representante pediu, como medida de
reparação, a “publicidade [da] decisão que, no presente procedimento, adote a Corte”. O Estado
não se pronunciou especificamente a respeito.
125. Como o fez em outras ocasiões, em vista dos fatos e das violações de direitos humanos
declaradas nesta Sentença, a Corte considera que o Estado deverá publicar no Diário Oficial,
uma única vez, os parágrafos 1 a 18, 25 a 38, 45 a 79, 82 a 84, 89, 103, 105, 106, 108, 110 a
125, 128, 131 a 133, 135 a 137, 140, 143 a 145, e 153 da mesma, todos eles incluindo os nomes
de cada capítulo e a seção respectiva, sem as notas de rodapé, assim como sua parte resolutiva.
O Estado também deverá publicar, em outro jornal de ampla circulação nacional, o resumo
oficial da Sentença emitido pela Corte. Adicionalmente, como foi ordenado pelo Tribunal em
ocasiões anteriores, a presente Decisão deverá ser publicada integralmente em um sítio web
oficial adequado, e permanecer disponível durante um período de um ano. Para realizar as
publicações nos jornais e em um sítio web, fixam-se os prazos de seis e dois meses,
respectivamente, contados a partir da notificação da presente Sentença. Por último, como
garantia de não repetição, o Estado deve assegurar a difusão da presente Sentença entre as
autoridades policiais, penitenciárias e o pessoal médico encarregado de pessoas privadas de
liberdade.
C.2. Ato
de
desculpa
pública
responsabilidade internacional
e
reconhecimento
público
de
126. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “realizar um reconhecimento público
de responsabilidade internacional[.]” O representante solicitou ao Tribunal que ordene ao
Estado realizar “atos de desculpa pública à vítima e sua família, [e de]