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reprovação aos atores materiais e intelectuais dos fatos ocorridos[.]” O Estado não formulou
alegações específicas sobre este ponto.
127. O Tribunal considera suficiente, para reparar as violações constatadas no presente caso, a
emissão da Sentença e sua publicação, assim como as medidas de caráter pecuniário
ordenadas na mesma (pars. 131, 132, 136 e 137 infra).
D.
Indenizações compensatórias
D.1
Dano material
128. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e estabeleceu
que esse supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos
fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do
caso”.130
D.1.1 Alegações das partes
129. A Comissão solicitou à Corte que, no caso de considerá-lo pertinente, fixe, em equidade, o
montante da indenização correspondente ao dano material causado como consequência das
violações alegadas na demanda. Em seu escrito de petições e argumentos, o representante
solicitou, em relação à senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, “a título de indenização
material”, uma quantia de US$30.000,00 dólares estadunidenses. Em relação ao senhor Pedro
Miguel Vera Vera, o representante não formulou nenhuma petição em seu escrito de petições e
argumentos, mas afirmou genericamente que "se deve levar em conta um sistema de equilíbrio
que inclua[, entre outros,] o salário mínimo vital vigente no país, podendo também basear o
cálculo da indenização, tomando como salário base um montante não menor ao custo da cesta
básica, desde que ocorreram os fatos até o presente”. Não obstante isso, em seu escrito de
alegações finais, solicitou à Corte que fixe, em equidade, um “montante razoável a título de dano
material”, levando em conta o salário mínimo do trabalhador “que, à presente data”, é de
US$264,00 dólares estadunidenses mensais, assim como a cesta básica que “é de
aproximadamente” US$360,00 dólares estadunidenses.
130. O Estado afirmou que “deveria[m] se justificar de maneira adequada os gastos incorridos
pelos familiares da vítima, posto que [e]sta foi atendida pelo Estado em hospitais públicos, os
quais não cobram e pelo fato de que não se poderia falar de gastos médicos”. Além disso,
argumentou que as pretensões do representante “não possuem nenhuma relação com […] os
montantes que tenham deixado de receber, em consideração [de] que o senhor Pedro Vera se
dedicava a atividades ilícitas”.
D.1.2. Considerações da Corte
131. Em primeiro lugar, o Tribunal observa que o representante não apresentou provas que
permitam demonstrar os montantes indicados como salário mínimo vigente no país no momento
dos fatos ou a expectativa de vida provável, de acordo com suas alegações. Não obstante isso,
pelas violações declaradas nesta Sentença em prejuízo do senhor Pedro Miguel Vera Vera, este
Tribunal decide fixar, em equidade, a quantia de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América), a título de dano material, a qual deverá
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43; Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 290, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru,
nota 7 supra, nota 91.
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