42 reprovação aos atores materiais e intelectuais dos fatos ocorridos[.]” O Estado não formulou alegações específicas sobre este ponto. 127. O Tribunal considera suficiente, para reparar as violações constatadas no presente caso, a emissão da Sentença e sua publicação, assim como as medidas de caráter pecuniário ordenadas na mesma (pars. 131, 132, 136 e 137 infra). D. Indenizações compensatórias D.1 Dano material 128. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e estabeleceu que esse supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso”.130 D.1.1 Alegações das partes 129. A Comissão solicitou à Corte que, no caso de considerá-lo pertinente, fixe, em equidade, o montante da indenização correspondente ao dano material causado como consequência das violações alegadas na demanda. Em seu escrito de petições e argumentos, o representante solicitou, em relação à senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, “a título de indenização material”, uma quantia de US$30.000,00 dólares estadunidenses. Em relação ao senhor Pedro Miguel Vera Vera, o representante não formulou nenhuma petição em seu escrito de petições e argumentos, mas afirmou genericamente que "se deve levar em conta um sistema de equilíbrio que inclua[, entre outros,] o salário mínimo vital vigente no país, podendo também basear o cálculo da indenização, tomando como salário base um montante não menor ao custo da cesta básica, desde que ocorreram os fatos até o presente”. Não obstante isso, em seu escrito de alegações finais, solicitou à Corte que fixe, em equidade, um “montante razoável a título de dano material”, levando em conta o salário mínimo do trabalhador “que, à presente data”, é de US$264,00 dólares estadunidenses mensais, assim como a cesta básica que “é de aproximadamente” US$360,00 dólares estadunidenses. 130. O Estado afirmou que “deveria[m] se justificar de maneira adequada os gastos incorridos pelos familiares da vítima, posto que [e]sta foi atendida pelo Estado em hospitais públicos, os quais não cobram e pelo fato de que não se poderia falar de gastos médicos”. Além disso, argumentou que as pretensões do representante “não possuem nenhuma relação com […] os montantes que tenham deixado de receber, em consideração [de] que o senhor Pedro Vera se dedicava a atividades ilícitas”. D.1.2. Considerações da Corte 131. Em primeiro lugar, o Tribunal observa que o representante não apresentou provas que permitam demonstrar os montantes indicados como salário mínimo vigente no país no momento dos fatos ou a expectativa de vida provável, de acordo com suas alegações. Não obstante isso, pelas violações declaradas nesta Sentença em prejuízo do senhor Pedro Miguel Vera Vera, este Tribunal decide fixar, em equidade, a quantia de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de dano material, a qual deverá Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 290, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, nota 91. 130

Seleccionar párrafo de destino3