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ser entregue à senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. Este montante deverá ser pago no prazo
que a Corte fixe para tal efeito (pars. 146 e 147 infra).
132. Por outro lado, o Tribunal não conta com elementos probatórios que demonstrem os
montantes que a senhora Francisca Mercedes Vera Valdez teria desembolsado a fim de que seu
filho recebesse atenção médica no Centro de Detenção de Santo Domingo de los Colorados e nos
dois hospitais em que foi atendido (pars. 56, 69, 71 e 73 supra). Não obstante isso, como se
afirmou nesta Sentença (pars. 56, 67, 69, 71 e 73 supra), a Corte considerou provados tais fatos.
O Tribunal também inclui, nesta seção, os gastos feitos com um advogado pela senhora Vera
Valdez, a fim de conseguir que seu filho fosse transferido a um hospital, para que lhe fosse
extraída a bala (pars. 58 e 60 supra). A Corte também leva em consideração que, diante da
pergunta expressa, formulada durante a audiência pública, o representante manifestou que os
familiares do senhor Vera Vera não contam com comprovantes de gastos em virtude do
transcurso do tempo, o que o Tribunal aceita, por considerá-lo razoável em consideração dos
fatos estabelecidos nesta Sentença. Portanto, a Corte decide fixar, em equidade, a quantia de
US$2.000,00 (dos mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de dano material, em
favor da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez. Este montante deverá ser pago no prazo que
a Corte fixe para tal efeito (par. 146 infra).
D.2
Dano imaterial
133. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e estabeleceu
que este “pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus
familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as
alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua
família”.131
D.2.1 Alegações das partes
134. A Comissão solicitou à Corte que, caso considere pertinente, fixe, em equidade, o
montante da indenização correspondente ao dano imaterial causado como consequência das
violações alegadas na demanda. O representante solicitou à Corte que fixe, em equidade, um
montante de US$80.000,00 dólares estadunidenses para a senhora Francisca Mercedes Vera
Valdez, pelo sofrimento que lhe gerou ter de “implorar diariamente” para que atendessem
adequadamente seu filho, somado à “dor irreparável [que gerou] a perda de um ente querido”.
O Estado manifestou que o montante solicitado pelo representante não possui relação com as
violações alegadas.
D.2.2 Considerações da Corte
135. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode
constituir per se uma forma de reparação.132 Não obstante isso, considerando as
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 119 supra, par. 84; Caso
Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 105, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par.
116.
131
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C
Nº 29, par. 56; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 112, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs.
Peru, nota 7 supra, par. 132.
132