44
circunstâncias do caso sub judice, a Corte considera pertinente fixar uma quantia como
compensação a título de danos imateriais.133
136. A esse respeito, este Tribunal observa que o senhor Pedro Miguel Vera Vera sofreu
tratamentos desumanos e degradantes enquanto permaneceu ferido por um disparo de arma
de fogo sob a custódia do Estado, até que finalmente faleceu. Em consideração do caráter das
violações cometidas, a Corte considera pertinente fixar, em equidade, a quantia
de
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em seu favor, a qual deverá ser
entregue à senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, no prazo que a Corte fixe para tal efeito
(pars. 146 e 147 infra).
137. Além disso, foi amplamente provado nesta Sentença que a senhora Francisca Mercedes
Vera Valdez sofreu angústia e dor por causa da negligência médica sofrida por seu filho enquanto
permaneceu detido com um ferimento, por sua morte sob
custódia
do
Estado, e,
posteriormente, pela denegação de justiça em relação a estes fatos (pars. 101 a
105 supra). A esse respeito, o Tribunal também destaca que as ações civis, penais e
administrativas se encontram prescritas no presente caso, tendo sido a investigação dos fatos
uma obrigação ex officio a cargo do Estado. Em razão do anterior, o Tribunal considera pertinente
fixar, em equidade, a soma de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
em favor da senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, como compensação a título de dano
imaterial, no prazo que a Corte fixe para tal efeito (par. 145 infra).
E.
Outras pretensões de reparação
138. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “adotar todas as medidas legais,
administrativas e de outro caráter, para assegurar que as pessoas privadas de liberdade tenham
acesso oportuno aos serviços médicos que requeiram de acordo com sua situação de saúde”.
Por sua vez, o representante pediu ao Tribunal que ordene ao Estado “cri[ar] uma política
pública que permita o acesso à saúde das pessoas privadas de liberdade”; uma “[p]olítica
sanitária na prisão […] integrada à política nacional de saúde pública e […] compatível com ela”;
“[q]ue os internos tenham acesso aos serviços de saúde ofertados no país sem nenhuma
discriminação baseada em sua situação jurídica”; “[q]ue os internos se beneficiem da assistência
médica, cirúrgica e psiquiátrica requerida[,] incluindo aquelas das quais se dispõe em liberdade”,
e “dot[ar] os centros de privação de liberdade de medicamentos e do material adequado para
prevenir e tratar as enfermidades das pessoas privadas de liberdade”.
139. Nesta Sentença, o Tribunal afirmou que não havia prova suficiente sobre a situação
carcerária na época dos fatos alegados no presente caso e que a suposta situação atual do
sistema penitenciário não formava parte da base fática do mesmo (pars. 31, 33 e 81 supra).
Portanto, é improcedente que a Corte se refira às reparações solicitadas pela Comissão e pelo
representante a este respeito.
F.
Custas e gastos
140. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos
dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana.134
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru, nota 132 supra, par. 56; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador,
nota 118 supra, par. 112, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 132.
133