45 F.1. Alegações das partes 141. A Comissão solicitou à Corte que, “uma vez ouvidos os representantes das vítimas e seus familiares”, ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos que se tenham gerado tanto no âmbito interno, como perante o sistema interamericano de direitos humanos. O representante afirmou que incorreu em gastos para enfrentar o trâmite do caso perante o sistema interamericano durante o transcurso de 17 anos, de maneira que solicitou que a Corte ordene, em equidade, o pagamento de US$15.000,00 dólares estadunidenses. O Estado assinalou que os gastos devem “se justificar de maneira adequada[.]” F.2. Considerações da Corte 142. Os gastos e custas compreendem aqueles gerados tanto perante as autoridades da jurisdição interna, como perante o sistema interamericano. A esse respeito, o Tribunal reitera que as pretensões das vítimas ou seus representantes, em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se incorreu com ocasião deste procedimento.135 Além disso, não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que, ao tratar-se de alegados gastos econômicos, estabeleçam-se com claridade os itens e a justificação dos mesmos.136 143. A Corte observa que o representante não apresentou nenhuma prova a respeito da tramitação do presente caso perante a Comissão Interamericana. Além disso, a respeito de algumas das provas de gastos realizados com ocasião deste processo, o representante não especificou nem argumentou a que tipo de gastos correspondiam esses comprovantes e sua relação com este caso. No entanto, também consta nos autos que o representante apresentou alguns comprovantes de gastos incorridos na ocasião da audiência pública celebrada no presente caso (pars. 8 e 9 supra), tais como, transporte, hospedagem, vistos, vacinação contra febre amarela e impostos de saída.137 O Tribunal também leva em conta que, neste caso, não houve uma investigação dos fatos no âmbito interno, e que os gastos com advogado realizados para conseguir a transferência do senhor Vera Vera do Quartel da Polícia a um hospital já foram contemplados ao determinar-se o dano material em favor da senhora Vera Valdez (par. 132 supra). 144. O Tribunal reitera que lhe corresponde apreciar prudentemente tais gastos, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C. nº 39, párr 79; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 132, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 133. 134 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, nota 16 supra, par. 275; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 138, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito Reparações e Custas, nota 7 supra, par. 137. 135 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277; Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C Nº 221, par. 302, e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de2011. Série C Nº 222, par. 138. 136 Estes gastos alcançam a aproximadamente US $2.568,12 (dois mil e quinhentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América). “Anexo 4. Documentos de compra de passagens aéreas, hospedagem e alimentação na Costa Rica, envio de correio, obtenção de visto, vacinação, imposto de saída da Costa Rica, etc.” (expediente de mérito, tomo II, folhas 1301 a 1311 e 1323). 137

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