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F.1. Alegações das partes
141. A Comissão solicitou à Corte que, “uma vez ouvidos os representantes das vítimas e seus
familiares”, ordene ao Estado o pagamento das custas e gastos que se tenham gerado tanto no
âmbito interno, como perante o sistema interamericano de direitos humanos. O representante
afirmou que incorreu em gastos para enfrentar o trâmite do caso perante o sistema
interamericano durante o transcurso de 17 anos, de maneira que solicitou que a Corte ordene,
em equidade, o pagamento de US$15.000,00 dólares estadunidenses. O Estado assinalou que
os gastos devem “se justificar de maneira adequada[.]”
F.2. Considerações da Corte
142. Os gastos e custas compreendem aqueles gerados tanto perante as autoridades da
jurisdição interna, como perante o sistema interamericano. A esse respeito, o Tribunal reitera
que as pretensões das vítimas ou seus representantes, em matéria de custas e gastos, e as
provas que as sustentam, devem ser apresentadas no primeiro momento processual concedido,
isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em
um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se incorreu com ocasião
deste procedimento.135 Além disso, não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas se
requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se
considera representado, e que, ao tratar-se de alegados gastos econômicos, estabeleçam-se
com claridade os itens e a justificação dos mesmos.136
143. A Corte observa que o representante não apresentou nenhuma prova a respeito da
tramitação do presente caso perante a Comissão Interamericana. Além disso, a respeito de
algumas das provas de gastos realizados com ocasião deste processo, o representante não
especificou nem argumentou a que tipo de gastos correspondiam esses comprovantes e sua
relação com este caso. No entanto, também consta nos autos que o representante apresentou
alguns comprovantes de gastos incorridos na ocasião da audiência pública celebrada no presente
caso (pars. 8 e 9 supra), tais como, transporte, hospedagem, vistos, vacinação contra febre
amarela e impostos de saída.137 O Tribunal também leva em conta que, neste caso, não houve
uma investigação dos fatos no âmbito interno, e que os gastos com advogado realizados para
conseguir a transferência do senhor Vera Vera do Quartel da Polícia a um hospital já foram
contemplados ao determinar-se o dano material em favor da senhora Vera Valdez (par. 132
supra).
144. O Tribunal reitera que lhe corresponde apreciar prudentemente tais gastos, levando em
consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C. nº 39, párr 79; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 118 supra, par. 132, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs.
Peru, nota 7 supra, par. 133.
134
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, nota 16 supra, par. 275; Caso Salvador Chiriboga Vs.
Equador, nota 118 supra, par. 138, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru. Mérito Reparações e Custas, nota 7 supra,
par. 137.
135
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 277; Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e
Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C Nº 221, par. 302, e Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador.
Reparações e Custas. Sentença de 3 de março de2011. Série C Nº 222, par. 138.
136
Estes gastos alcançam a aproximadamente US $2.568,12 (dois mil e quinhentos e sessenta e oito dólares
dos Estados Unidos da América). “Anexo 4. Documentos de compra de passagens aéreas, hospedagem e
alimentação na Costa Rica, envio de correio, obtenção de visto, vacinação, imposto de saída da Costa Rica, etc.”
(expediente de mérito, tomo II, folhas 1301 a 1311 e 1323).
137