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de proteção dos direitos humanos, apreciação que pode realizar-se com base no princípio de
equidade e levando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja
razoável,138 dispondo o reembolso por parte do Estado às vítimas ou seus representantes
daquilo que considere razoável e devidamente comprovado.
145. Com base nisso, a Corte leva em conta os gastos comprovados pelo representante
relacionados com a audiência pública celebrada no presente caso. Por outro lado, a Corte observa
que o trâmite perante o sistema interamericano consumiu aproximadamente 16 anos e meio,
durante os quais, a Corte presume que incorreram em gastos de comunicação, transporte e
provisões, entre outros. Portanto, considera, em equidade, que o Estado deve pagar, a título de
custas e gastos, a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).
Esta quantia deverá ser entregue diretamente ao representante. Igualmente, a Corte esclarece
que, no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá dispor o
reembolso à vítima ou seu representante, por parte do Estado, dos gastos razoáveis em que
incorram nessa etapa processual.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
146. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações, a título de dano material e
imaterial, diretamente à senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, e o pagamento, a título de
custas e gastos, diretamente ao representante, dentro do prazo de um ano, contado a partir da
notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
147. Caso a beneficiária faleça antes de que lhe sejam entregues as indenizações respectivas,
estas se realizarão diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável.
148. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América.
149. Se por causas atribuíveis à beneficiária das indenizações não for possível que as receba
dentro do prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em seu favor, em uma conta ou
certificado de depósito de uma instituição financeira equatoriana, em dólares estadunidenses e
nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se ao
fim de 10 anos a indenização não for reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os
juros acumulados.
150. As quantias indicadas, na presente Sentença, como indenização e como reembolso de
custas e gastos deverão ser entregues às pessoas indicadas integralmente, conforme o
estabelecido nesta Decisão, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
151. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório no Equador.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
152.
Portanto,
A CORTE
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, nota 134 supra, par. 82; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador,
nota 118 supra, par. 139, e Caso Abrill Alosilla e outros Vs. Peru, nota 7 supra, par. 137.
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