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DECLARA,
por unanimidade, que:
1.
A exceção preliminar apresentada pelo Estado deve ser rejeitada, nos termos dos
parágrafos 13 a 17 da Sentença.
2.
O Estado é responsável pela violação aos direitos à integridade pessoal e à vida,
estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2 e 4.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Pedro Miguel Vera Vera, nos termos
dos parágrafos 38 a 79 da presente Sentença.
3.
O Estado é responsável pela violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento de Pedro Miguel Vera Vera e
Francisca Mercedes Vera Valdez, nos termos dos parágrafos 85 a 99 da presente Sentença.
4.
O Estado é responsável pela violação ao direito à integridade pessoal, estabelecido no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento de Francisca Mercedes Vera Valdez, nos termos dos parágrafos 100 a
105 da presente Sentença.
E DISPÕE
por unanimidade, que:
1.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
2.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para que a mãe de
Pedro Miguel Vera Vera possa conhecer o sucedido a seu filho, nos termos do parágrafo 123
desta Sentença.
3.
O Estado deve realizar as publicações desta Sentença e difundi-la, de acordo com o
estabelecido no parágrafo 125 desta Decisão.
4.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 131, 132, 136, 137 e 145
da
presente Sentença, a título de indenização por dano material e imaterial, e por reembolso de
custas e gastos, segundo corresponda, de acordo com os parágrafos 131, 132, 136, 137, 143,
145, e 146 a 151 da mesma.
5.
Conforme o estabelecido na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte
supervisionará o cumprimento integral desta Sentença e dará por concluído o presente caso,
uma vez que o Estado tenha dado cabal execução ao disposto na mesma.
6.
Dentro do prazo de um ano, a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá
apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento.
Redigida em espanhol e inglês, dando fé o texto em espanhol, na Cidade do Panamá, Panamá,
em 19 de maio de 2011.