aprovada a lei criando a Comarca Kuna de uma superfície aproximada de 1.800 km², a qual foi
promulgada como Lei n° 24, de 12 de janeiro de 1996108.
69.
A partir de diversos problemas surgidos por conflitos com “colonos” na zona, segundo
os fatos do caso, foram criadas Mesas de Negociação através do Programa de
Desenvolvimento Sustentável de Darién, a partir de 1996, derivando na demarcação física da
Comarca Kuna, entre abril e junho de 2000, processo que foi realizado em coordenação com
os representantes indígenas109. Sem contar os diversos esforços no sistema interamericano
para a busca de uma solução amistosa para esta situação,110 e a criação da Comissão de Alto
Nível Presidencial, assim como o estabelecimento de um procedimento para a adjudicação de
propriedade coletiva de terras indígenas e a delimitação das terras Emberá111.
70.
Aqui cabe recordar que uma violação continuada “é a violação de uma obrigação
internacional por meio de um ato de um sujeito de direito internacional, estendido no tempo,
e que causa uma duração ou uma continuação no tempo de tal violação”112. A respeito, a
Comissão de Direito Internacional dispôs que “a violação de uma obrigação internacional por
um ato de um Estado que tenha caráter contínuo se estende por todo o período durante o
qual o ato continua e permanece em desacordo com a obrigação internacional”113. Mesmo
assim, dispôs que “a violação de uma obrigação internacional que exija do Estado a
prevenção de um determinado acontecimento produzir-se-á no momento em que começa
esse acontecimento e se estende por todo o período em que o evento continua e
permanece em desacordo com aquela obrigação”114
71.
Neste caso, é claro que a obrigação não cumprida é a suposta falta de indenização, a
qual deveria ter sido concedida, a partir do disposto no artigo 21.2 que prevê o pagamento de
uma “justa indenização”, a qual deve ser, segundo critério deste Tribunal, “adequada, pronta
e efetiva”.
72.
Adicionalmente, os diferentes fatos do presente caso, poderiam ser classificados, à luz
do direito internacional, como um fato composto. O qual pode ser definido como “a violação
de uma obrigação internacional por um Estado por meio de uma série de ações ou omissões
definidas em conjunto como ilícitas, ocorre quando a ação ou omissão que, tomada com as
outras ações ou omissões, é suficiente para constituir o ato ilícito”115. Assim, “a violação se
estende por todo o período começando com a primeira das ações ou omissões da série e se
prolongando, enquanto as ações ou omissões forem repetidas e permanecerem em
desacordo
108
Par. 71 da Sentença.
Pars. 72 a 75 da Sentença.
110
Pars. 76 e 77 da Sentença.
111 Pars. 78 a 84 da Sentença.
112 Joost Pauwelyn, “The Concept of a ‘Continuing Violation’ of an International Obligation: Selected Problems (O Conceito de
‘Violação Continuada’ de uma Obrigação Internacional: Problemas selecionados)”, [1996] 66:1 BYIL 415, 415.
113
Artigo 14.2 dos Artigos sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos da Comissão de Direito
Internacional.
114 Artigo 14.3 dos Artigos sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos da Comissão de Direito
Internacional.
115 Artigo 15.1 dos Artigos sobre responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos da Comissão de Direito
Internacional.
109
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