porque não compete aos órgãos internacionais sanar as falhas de precisão das alegações do
Estado. Da mesma forma, os argumentos que dão conteúdo à exceção preliminar interposta
pelo Estado perante a Comissão durante a etapa de admissibilidade devem corresponder
àqueles apresentados perante a Corte26.
22.
No presente caso, o Tribunal constata que o Estado se referiu genericamente a cinco
recursos que deveriam ter sido esgotados, mas que não haviam sido (par. 17 supra). A
respeito, cabe destacar que o Estado se referiu, entre outros, à “jurisdição contenciosa
administrativa” e a “ações e recursos em todas as instâncias em vias administrativas e
judiciais”. Essa alegação foi apresentada tanto no trâmite perante a Comissão como no
processo contencioso perante a Corte. Com relação à “jurisdição contenciosa administrativa”,
em seu escrito de contestação no marco do processo perante a Corte, o Estado apresentou
informações complementares a respeito da competência da Terceira Turma do Contencioso
Administrativo da Corte Suprema de Justiça do Panamá, indicando quais dos 15 recursos que
conhece essa jurisdição seriam idôneos para conhecer das reclamações sobre indenizações27.
23.
Em consequência, ainda que o Estado efetivamente tenha apresentado a exceção de
ausência de esgotamento durante o trâmite do caso perante a Comissão, indicando cinco
recursos que poderiam ter sido instaurados pelos peticionários, a Corte constata que o Estado
especificou durante o processo contencioso perante este Tribunal quais desses recursos
seriam os idôneos e efetivos para os fatos de ausência de pagamento das indenizações como
os do presente caso. Portanto, a exceção de ausência de esgotamento de recursos internos
relacionada com a suposta falta de pagamento das indenizações deve ser rejeitada por não
ter sido interposta adequadamente no momento processual oportuno de forma precisa e
específica.
B. Segunda exceção preliminar: ausência de competência ratione temporis
B.1. Alegações das partes e argumentos da Comissão
24.
O Estado interpôs uma exceção parcial de ausência de competência por razão do
momento da ocorrência dos supostos fatos. A respeito, o Panamá indicou que os fatos
referentes às reivindicações materiais pelo reassentamento dos povos indígenas, devido à
construção da hidrelétrica de Bayano, ocorreram em 1971. Acrescentaram que as
reclamações com relação às quantias insuficientes ou não cobradas, são desdobramentos dos
Acordos de Majecito (1975), do Acordo de Farallón (1976), do Acordo de Forte Cimarrón (1977)
e do Acordo de Espriella (1980) (par. 38 infra). Assim, indicou que os fatos referentes à
suposta violação dos direitos ancestrais sobre a propriedade dos povos indígenas, por razão
de seu deslocamento, ocorreram entre 1972 e 1976. Acrescentou que a Convenção
Americana foi ratificada pelo
26
Cf. Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2012 Série C n° 246, par. 29; e Caso Brewer Carías Vs. Venezuela. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de maio de 2014. Série C
n° 278, par. 77.
27 O Estado fez essas observações ressaltando de “forma genérica” os recursos que este considera que poderiam ter sido
empregados no presente caso, sem maiores explicações.