situação territorial dos ocupantes da área conhecida como Bacia Hidrográfica do Lago
Bayano”125.
80.
Com base na mencionada Lei n° 72, o Cacique Geral dos Emberá de Alto Bayano
apresentou duas solicitações de adjudicação da propriedade coletiva de terras, em 2009126 e
2011127, respetivamente (par. 92 infra). Em 18 de novembro de 2011, foi assinado um “Acordo
de Ação e Decisão” mediante o qual o Administrador Geral da Autoridade Nacional de
Administração de Terras afirmou que “continuarão os trabalhos de coordenação com o
objetivo de continuar com o devido processo que permita a titulação das [...] terras
solicitadas, a saber: Alto Bayano, Piriatí, Ipetí Emberá e Maje Cordillera” e que “a partir deste
momento se suspenderá o reconhecimento e adjudicação dos direitos possessórios dentro dos
polígonos que compreendem as terras coletivas solicitadas pelo povo”128.
81.
Em 8 de fevereiro de 2012, as autoridades estatais e os indígenas subscreveram um
acordo denominado “Acordo de Piriatí Emberá”, no qual se considerou que “apesar das
solicitações de adjudicação de títulos coletivos por parte das comunidades Emberá e
Wounaan as terras consideradas para a titulação encontram-se invadidas por colonos ou
pessoas não autorizadas alegando direitos possessórios emitidos pelas autoridades municipais
das províncias de Darién e do Panamá” e que “o governo se comprometia a realizar ações para
garantir que as comunidades indígenas não sejam destituídas de suas terras”. Além disso, foi
acordado estabelecer “uma comissão de acompanhamento dos processos de titulação
coletivas até sua total adjudicação” integrada por autoridades estatais e indígenas e “entregar
os primeiros títulos coletivos no máximo até o mês de março de 2012”129. Em 2011 e 2012 a
Autoridade Nacional de Administração de Terras (“ANATI”) emitiu várias resoluções a respeito
da posse das terras, incluindo um certificado de 12 de março de 2012, no qual indicou que “o
Processo de Titulação Coletiva, na área de Alto Bayano: Piriatí Emberá, Ipetí Emberá, Maje
Emberá Drúa (Maje Cordillera e Unión Emberá), se encontra em revisão para a continuação do
devido trâmite de adjudicação coletiva”130.
82.
Em 2009, um particular, o senhor C.C.M., solicitou a adjudicação de um título de
propriedade privada na comarca de Tortí, Distrito de Chepo131, contra a qual os Caciques de
Alto
125
Decreto Executivo n° 1, 26 de janeiro de 2009, “pelo qual se modifica o artigo 2 do Decreto n° 5-A, de 23 de abril de 1982”,
Diário Oficial n°
26.238,
11
de
março
de
2009.
Disponível
em:
http://www.asamblea.gob.pa/APPS/LEGISPAN/PDF_GACETAS/2000/2009/26238_2009.PDF (referência no Relatório de Mérito,
expediente de mérito, fl. 47). Este Decreto manteve a proibição de adjudicação de terras estatais compreendidas nas áreas das
“Comarcas Indígenas Kuna e Emberá”.
126 Cf. Processo de solicitação de adjudicação gratuita da propriedade coletiva de terras concedidas em compensação às
comunidades de Ipetí e Piriatí por seu deslocamento devido à construção da Represa de Bayano (expediente de prova, fls. 879 a
883).
127 Cf. Comunicação da Autoridade Nacional de Administração de Terras (ANATI) dirigida ao Cacique Geral Emberá de Alto
Bayano, 26 de janeiro de 2011 (expediente de prova, fl. 8.276); Ata de audiência n° 6, realizada perante a Comissão
Interamericana em 23 de março de 2012 (expediente de prova, fl. 4.599).
128 Cf. Acordo de Ação e Decisão- ANATI/MINGOB/Povoado de Terras Coletivas Emberá e Wounaan, 18 de novembro de 2011
(expediente de prova, fl. 597).
129
Cf. Acordo de Piriatí Emberá, 8 de fevereiro de 2012 (expediente de prova, fl. 599).
130 Certidão emitido pelo Administrador Geral da Autoridade Nacional de Administração de Terras (ANATI), 12 de março de 2012
(expediente de prova, fl. 612). Ver também: Resolução n° ADMG-058-2011, Autoridade Nacional de Administração de Terras
(ANATI), 1° de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 607); e Resolução n° ADMG-[…]-2012, 8 de fevereiro de 2012
(expediente de prova, fls. 609 a 610).
131 Solicitação de Adjudicação a Título Oneroso, 26 de janeiro de 2009 (expediente de prova, fls. 4.778 a 4.779).