situação territorial dos ocupantes da área conhecida como Bacia Hidrográfica do Lago Bayano”125. 80. Com base na mencionada Lei n° 72, o Cacique Geral dos Emberá de Alto Bayano apresentou duas solicitações de adjudicação da propriedade coletiva de terras, em 2009126 e 2011127, respetivamente (par. 92 infra). Em 18 de novembro de 2011, foi assinado um “Acordo de Ação e Decisão” mediante o qual o Administrador Geral da Autoridade Nacional de Administração de Terras afirmou que “continuarão os trabalhos de coordenação com o objetivo de continuar com o devido processo que permita a titulação das [...] terras solicitadas, a saber: Alto Bayano, Piriatí, Ipetí Emberá e Maje Cordillera” e que “a partir deste momento se suspenderá o reconhecimento e adjudicação dos direitos possessórios dentro dos polígonos que compreendem as terras coletivas solicitadas pelo povo”128. 81. Em 8 de fevereiro de 2012, as autoridades estatais e os indígenas subscreveram um acordo denominado “Acordo de Piriatí Emberá”, no qual se considerou que “apesar das solicitações de adjudicação de títulos coletivos por parte das comunidades Emberá e Wounaan as terras consideradas para a titulação encontram-se invadidas por colonos ou pessoas não autorizadas alegando direitos possessórios emitidos pelas autoridades municipais das províncias de Darién e do Panamá” e que “o governo se comprometia a realizar ações para garantir que as comunidades indígenas não sejam destituídas de suas terras”. Além disso, foi acordado estabelecer “uma comissão de acompanhamento dos processos de titulação coletivas até sua total adjudicação” integrada por autoridades estatais e indígenas e “entregar os primeiros títulos coletivos no máximo até o mês de março de 2012”129. Em 2011 e 2012 a Autoridade Nacional de Administração de Terras (“ANATI”) emitiu várias resoluções a respeito da posse das terras, incluindo um certificado de 12 de março de 2012, no qual indicou que “o Processo de Titulação Coletiva, na área de Alto Bayano: Piriatí Emberá, Ipetí Emberá, Maje Emberá Drúa (Maje Cordillera e Unión Emberá), se encontra em revisão para a continuação do devido trâmite de adjudicação coletiva”130. 82. Em 2009, um particular, o senhor C.C.M., solicitou a adjudicação de um título de propriedade privada na comarca de Tortí, Distrito de Chepo131, contra a qual os Caciques de Alto 125 Decreto Executivo n° 1, 26 de janeiro de 2009, “pelo qual se modifica o artigo 2 do Decreto n° 5-A, de 23 de abril de 1982”, Diário Oficial n° 26.238, 11 de março de 2009. Disponível em: http://www.asamblea.gob.pa/APPS/LEGISPAN/PDF_GACETAS/2000/2009/26238_2009.PDF (referência no Relatório de Mérito, expediente de mérito, fl. 47). Este Decreto manteve a proibição de adjudicação de terras estatais compreendidas nas áreas das “Comarcas Indígenas Kuna e Emberá”. 126 Cf. Processo de solicitação de adjudicação gratuita da propriedade coletiva de terras concedidas em compensação às comunidades de Ipetí e Piriatí por seu deslocamento devido à construção da Represa de Bayano (expediente de prova, fls. 879 a 883). 127 Cf. Comunicação da Autoridade Nacional de Administração de Terras (ANATI) dirigida ao Cacique Geral Emberá de Alto Bayano, 26 de janeiro de 2011 (expediente de prova, fl. 8.276); Ata de audiência n° 6, realizada perante a Comissão Interamericana em 23 de março de 2012 (expediente de prova, fl. 4.599). 128 Cf. Acordo de Ação e Decisão- ANATI/MINGOB/Povoado de Terras Coletivas Emberá e Wounaan, 18 de novembro de 2011 (expediente de prova, fl. 597). 129 Cf. Acordo de Piriatí Emberá, 8 de fevereiro de 2012 (expediente de prova, fl. 599). 130 Certidão emitido pelo Administrador Geral da Autoridade Nacional de Administração de Terras (ANATI), 12 de março de 2012 (expediente de prova, fl. 612). Ver também: Resolução n° ADMG-058-2011, Autoridade Nacional de Administração de Terras (ANATI), 1° de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 607); e Resolução n° ADMG-[…]-2012, 8 de fevereiro de 2012 (expediente de prova, fls. 609 a 610). 131 Solicitação de Adjudicação a Título Oneroso, 26 de janeiro de 2009 (expediente de prova, fls. 4.778 a 4.779).

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