90. Como assinalado pela Comissão e pelos representantes, sem que fosse controvertido pelo Estado, em 2008 foram apresentadas algumas ações de desocupação perante esta autoridade157 e, em 23 de março de 2009, os representantes de uma autoridade tradicional da Comarca Kuna interpôs um processo “Sumário Administrativo de Proteção” às terras da Comarca, perante o Corregedor do Distrito Especial de Madungandí, contra as pessoas que supostamente se encontravam invadindo as terras pertencentes à Comarca158. Em outubro de 2011, foi nomeada uma nova pessoa para o cargo de Corregedor159. 91. Em 13 de dezembro de 2011, realizou-se uma audiência administrativa de desocupação por invasão perante o novo Corregedor, na presença de representantes da Comarca Kuna e de colonos, na qual foi ordenada uma inspeção na área em disputa160 que se realizou em janeiro de 2012, em diferentes setores161. Posteriormente, em 31 daquele mês e ano, o Corregedor decretou a desocupação dos colonos nas terras do Rio Piragua dentro da Comarca Kuna, suspendendo até 30 de março de 2012, para lhes dar “a oportunidade de retirar seus pertences”162 e mediante Resolução n° 5, de 2 de abril de 2012, o Corregedor resolveu “a desocupação por invasão das pessoas que ocupam ilegalmente as terras comarcais no setor do Lago, Rio Piragua, Rio Bote, Wacuco e Tortí e em qualquer outro lugar da Comarca Kuna de Madungandí”163, contra a qual os colonos apresentaram um recurso de apelação164, resolvido pelo Ministro do Interior mediante Resolução n° 197-R-63, de 22 de agosto de 2012, estabelecendo “manter, em todas suas partes, a Resolução n° 5, de 2 de abril de 2012”165. Posteriormente, em 18 de maio de 2012, o Corregedor ordenou novamente a desocupação por invasão das pessoas “que ocupam ilegalmente terras comarcais”166. H.2.2. Processos administrativos por danos ambientais seguidos perante a Autoridade Nacional do Meio Ambiente 92. No início de janeiro de 2007, membros da Comarca Kuna interpuseram uma denúncia perante a Autoridade Nacional do Meio Ambiente (“ANAM”) por uma suposta infração ambiental dentro de seu território, a qual foi acolhida pelo Administrador Regional do referido órgão em 8 de fevereiro de 2007167, depois de uma visita de inspeção realizada em 30 de janeiro de 2007, durante a qual se constatou “socuela [(desmatamento)] em uma área do bosque verificada de aproximadamente um (1) hectare”, no referido território, por quatro pessoas em 157 Cf. Escrito dos peticionários de 13 de julho de 2012 (expediente de prova, fl. 5.292); e Escrito dos peticionários de 16 de maio de 2012 (expediente de prova, fls. 5.593). 158 Cf. Processo administrativo sumário – representação e solicitação, 23 de março de 2009 (expediente de prova, fls. 838 a 840). 159 Relatório estatal de 14 de maio de 2012 (expediente de prova, fl. 4.576), e Escrito dos peticionários de 25 de maio de 2011 (expediente de prova, fl. 4.817). As partes coincidem na ausência de um Corregedor durante certo período em 2010, antes da nomeação do novo Corregedor em 2011. 160 Ata de audiência, Corregedoria Especial de Madungandí (expediente de prova, fls. 843 a 845); e Comunicação do Corregedor de Madungandí ao Diretor de Governos Locais, 14 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 842). 161 Relatório da inspeção in loco, Corregedoria Especial de Madungandí, 3 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 5.135 a 5.139). 162 Ata de audiência, Corregedoria Especial de Madungandí, 31 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 5.124 a 5.125). 163 Resolução n° 5, Corregedoria Especial de Madungandí, 2 de abril de 2012 (expediente de prova, fl. 849). 164 Recurso de apelação (expediente de prova, fl. 4.960) 165 Resolução n° 197-R-63, Ministro do Interior, 22 de agosto de 2012 (expediente de prova, fls. 852 a 853). 166 Resolução n° 6, Corregedoria Especial de Madungandí, 18 de maio de 2012 (expediente de prova, fls. 4.962 a 4.963). 167 Resolução n° ARAPE–AGICH-030-2007. Administração Regional da Autoridade Nacional do Meio Ambiente (ANAM), 21 de maio de 2007 (expediente de prova, fl. 860).

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