VII
Mérito
106. Tendo resolvido as exceções preliminares (Capítulo IV supra), o Tribunal considerará e
resolverá o mérito da controvérsia. Para tanto, visando determinar os alcances da
responsabilidade do Estado com relação aos fatos anteriores (Capítulo VI supra), a Corte
analisará o seguinte: 1. direito à propriedade e o dever de adequar o direito interno (artigos
21 e 2, combinado com o artigo 1.1 da Convenção); 2. direitos às garantias judiciais e a um
recurso adequado e efetivo e o dever de adequar o direito interno (artigos 8.1, 25 e 2, em
conexão ao artigo 1.1 da Convenção); 3. dever de garantir e de respeitar os direitos sem
discriminação e igualdade perante a lei (artigo 24, combinado com o artigo 1.1 da Convenção).
VII.1
O Direito à Propriedade e o Dever de Adequar o Direito Interno
(Artigos 21 e 2, combinado com o artigo 1.1 da Convenção)
A. A alegada falta de delimitação, demarcação e titulação das terras dos povos indígenas
Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano (artigo 21, em conexão ao artigo 1.1 da
Convenção)
A.1. Argumentos da Comissão e das partes
107. A Comissão assinalou que o Estado reconhece o direito à propriedade coletiva dos
povos Kuna e Emberá, assim, estaria principalmente em questão a delimitação, demarcação e
proteção efetiva do território indígena e, no caso das comunidades do povo Emberá, a
entrega de um título jurídico. Acrescentou que durante o trâmite perante a Comissão, o
Estado manteve “posições contraditórias” de reconhecimento de tais direitos territoriais ao
“negar a existência de um ‘regime especial para efeitos de posse, conservação e uso por parte
da população indígena” e que essa “ambivalência era reflexo de sua atuação em nível
interno” que “ havia se caracterizado pela assinatura de compromissos, e a posterior negação
de tal assinatura”. A Comissão adicionou que o Panamá não só havia privado os povos Kuna e
Emberá da “posse material de seu território, como também da base fundamental para o
desenvolvimento de sua cultura, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência
econômica”.
108. Os representantes concordam com a Comissão e informaram que as Comunidades
Emberá de Bayano - Piriatí, Ipetí Emberá, Maje Cordillera e Unión – não possuíam títulos de
propriedade coletiva, “nem existiu um processo de demarcação”, consequentemente,
portanto, as terras estariam permanentemente desprotegidas, fato que causa angústia nos
membros das Comunidades. Ademais, assinalaram que as autoridades estatais adjudicaram
parcelas a terceiros do território reivindicado pelo povo Emberá, concedendo títulos de
propriedade individual e agravando a situação de insegurança jurídica. Em suas alegações
finais escritas, indicaram que, em 2 de maio [de 2014], foi entregue um título de propriedade
coletiva à Comunidade Emberá Piriatí, mas que “este título [que] foi concedido com mais de
96 hectares