apenas uma forma de usar e dispor dos bens, o que, por sua vez, significaria tornar ilusória à proteção de tal disposição para milhões de pessoas197. 112. Devido à conexão intrínseca que os integrantes dos povos indígenas e tribais têm com seu território, a proteção do direito à propriedade, o uso e gozo deste direito, é necessária para garantir sua sobrevivência. Esta conexão entre o território e os recursos naturais que os povos indígenas e tribais tradicionalmente usufruem e que é necessária para sua sobrevivência física e cultural, bem como para o desenvolvimento e continuidade de sua cosmovisão, necessita ser protegida pelo artigo 21 da Convenção, como garantia de que possam continuar vivendo de acordo com seu modo de vida tradicional e que sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições que os diferenciam sejam respeitadas, garantidas e protegidas pelos Estados198. 113. Nesse sentido, a Corte tem interpretado o artigo 21 da Convenção em conjunção com outros direitos reconhecidos pelo Estado em suas leis internas ou em outras normas internacionais relevantes e à luz do artigo 29.b do mesmo instrumento. Portanto, ao analisar o conteúdo e alcance do artigo 21 da Convenção no presente caso, a Corte levará em consideração, à luz de tais regras gerais de interpretação estabelecidas no artigo 29 do mesmo instrumento e como fez anteriormente199, a significação especial da propriedade comum das terras para os povos indígenas, bem como as diligências que o Estado realizou para fazer plenamente efetivo este direito. 114. De outra parte, com relação às obrigações que surgem das disposições do direito interno panamenho, a Corte constata que a Constituição reconhece o direito à propriedade coletiva dos povos indígenas, o que serve de base para que este Tribunal defina o alcance do artigo 21 da Convenção. A Constituição atualmente vigente assinala em seu artigo 127 (artigo 116 da Constituição de 1972, que estava vigente no momento do ocorrido): “O Estado garante às comunidades indígenas a reserva das terras necessárias e sua propriedade coletiva para alcançar seu bem-estar econômico e social. A lei regulará os procedimentos que deverão ser seguidos para o alcance desta finalidade e as delimitações correspondentes, dentro das quais se proíbe a apropriação privada de terras”. Ademais, essa disposição não se limita à propriedade das terras ancestrais, mas refere-se também à “reserva das terras necessárias” para “alcançar seu bem- estar econômico e social”. Nesse sentido, desde 1946 a Constituição do Panamá reconhece o direito à propriedade dos indígenas às terras (par. 59 supra) e, ao entrar em vigor a Constituição de 1972, em outubro daquele ano, o Estado tinha a obrigação de reconhecer juridicamente tais direitos. 115. Ademais, em 8 de maio de 1969, foi emitido o Decreto de Gabinete n° 123 (par. 63 supra), mediante o qual as terras alternativas foram declaradas “inadjudicáveis”, estabelecendo que “a finalidade da inadjudicabilidade destas terras é de compensar a área da atual reserva indígena que será inundada pela barragem do projeto do Complexo Hidrelétrico do Bayano”200. 197 Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C n° 146, par. 120; e Caso do Povo indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 17 de junho de 2012. Série C n° 245, par. 145. 198 Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, pars. 124, 135 e 137; e Caso do Povo indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 146. 199 Cf. Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, par. 148; e Caso do Povo indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 161. 200 Decreto de Gabinete n° 123, de 8 de maio de 1969, “pelo qual é declarado a demarcação de algumas terras e a suspensão dos trâmites de algumas solicitações de adjudicação”, Diário Oficial n° 16.367, 23 de maio de 1969 (expediente de prova, fls. 376 a 377), parágrafo.

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