os anos de 1970203, 1980204, 1990205 e 2000206. Isto é, está claramente reconhecida, hoje em
dia, a obrigação dos Estados de delimitar, demarcar e titular as terras dos povos indígenas. No
mesmo sentido, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas de
2007, a qual foi aprovada pelo Panamá, estabelece que os Estados assegurarão o
reconhecimento e a proteção jurídica das terras, territórios e recursos dos povos indígenas207.
119. A respeito do exposto, a Corte interpretou o artigo 21 da Convenção estabelecendo
que o dever dos Estados de adotar medidas para assegurar aos povos indígenas seu direito à
propriedade implica, necessariamente, em atenção ao princípio de segurança jurídica, que o
Estado realize a delimitação, demarcação e titulação dos territórios das comunidades
indígenas e tribais208. Portanto, o descumprimento de tais obrigações constitui uma violação do
uso e gozo dos bens dos membros das referidas comunidades.
120. De outra parte, cabe assinalar que os elementos da propriedade comunal de terras
indígenas já mencionados se referem aos territórios ancestrais dos povos indígenas, o que
implica na ocupação tradicional desses territórios. Além disso, fazem referência, no caso em
que os povos indígenas tenham saído de seus territórios ou tenham perdido sua posse, ao
direito de recuperá-los. No presente caso, a inundação das terras das comunidades Kuna de
Madungandí e Emberá de Bayano significa que a recuperação por parte dos povos indígenas é
impossível. Portanto, o presente caso trata dos direitos dessas comunidades relacionado às
terras
203
Brasil: Lei n° 6.001 de 1973. Costa Rica: Lei Indígena de 1977. Peru: Lei das Comunidades Nativas e de Desenvolvimento
Agrário das Regiões da Selva e da Selva Alta, Decreto-Lei n° 22.175 de 1978; e Regulamento de 1979.
204 Argentina: Lei n° 23.302 sobre a Política Indígena e Apoio às Comunidades Aborígenes de 1985; Lei n° 426 de 1984, intitulada
Lei Integral do Aborígene da Província de Formosa; e Decreto n° 574 de 1985; Lei n° 2.378 de 1984 sobre mensuração e
demarcação de terras da Província de Chubut; Lei de Promoção e Desenvolvimento Aborígene de 1986, da Província de Salta; e
Lei n° 2.727 da Província de Misiones, de 1987. Brasil: Decreto n° 92.470 de 1986. Paraguai: Lei n° 1.372 de 1988, alterada pela
Lei n° 43 de 1989. 205 Bolívia: Decreto Supremo n° 22.609 de 1990, que reconhece como território indígena do Povo Sirionó os
povoados de Iviato, Cantão San Javier, Província Cercado do Departamento de Beni; Decreto Supremo n° 22.611, de 24 de setembro
de 1990, que declara a região de Chimanes como Área Indígena, constituindo o espaço socioeconômico para a sobrevivência e
desenvolvimento das comunidades e assentamentos indígenas Chimanes, Mojeños, Yuracarés e Movimas que ali habitam;
Decreto Supremo n° 23.110 de 1992 que reconhece como Território Indígena Pilon-Lajas, em favor das comunidades originárias
dos povos Mosetenes e Chimanes, a área de seu assentamento localizada entre os Departamentos de La Paz, Beni e das
Províncias Yungas do Sul, Larecaja, Franz Tamayo e Ballivian e cria a Reserva da Biosfera Pilon-Lajas; Decreto Supremo n° 23.112
de 1992, que reconhece como Território Indígena Chiquitano n° 1 o conjunto de terras situadas nos Cantões Santa Rosa del
Palmar, San Pedro e Concepción da Província Ñuflo de Chávez do Departamento de Santa Cruz; Decreto Supremo n° 23.500 de
1993, que reconhece, em favor do povo indígena Weenhayek (Mataco), a propriedade legal das terras que tradicionalmente
habitam. Brasil: Decreto n° 1.775 de 1996, sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e outras
disposições. Colômbia: Constituição Política da Colômbia de 1991, artigo 329; Lei n°160 de 1994, “pela qual é criado o Sistema
Nacional de Reforma Agrária e Desenvolvimento Rural Camponês, estabelecendo-se um subsídio para a aquisição de terras,
reforma-se o Instituto Colombiano de Reforma Agrária e estabelece-se outras disposições”; Decreto n° 2.164 de 1995, “pelo qual
é regulamentado parcialmente o capítulo XIV da Lei n° 160 de 1994, relacionado à dotação e à titulação de terras das
comunidades indígenas para a criação, reestruturação, ampliação e saneamento das reservas indígenas no território nacional”.
Venezuela: Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999, artigo 119.
206 Argentina: Lei n° 25.510 de 2001, “autoriza-se ao Poder Executivo nacional transferir sem ônus ao Agrupamento Mapuche
Cayún terras localizadas na jurisdição da Reserva Nacional Lanín”; Lei n° 26.160 de 2006, “Declara-se a emergência em matéria de
posse e propriedade das terras que tradicionalmente ocupam as comunidades indígenas originárias do país, cuja pessoa jurídica
esteja inscrita no Registro Nacional de Comunidades Indígenas ou órgão provincial competente ou aquelas preexistentes”; e
Programa Nacional de Levantamento Territorial de Comunidades Indígenas. Bolívia: Nova Constituição Política de 2008, artigos
30.II.6 e 31.II; Lei n° 339 de 2013, “Lei de Delimitação de Unidades Territoriais”; Decreto n° 1.560 de 2013, “regulamentação da
lei n° 339 de delimitação de unidades territoriais”. Equador: Constituição do Equador de 2008, artigos 57.5 e 60; Lei Florestal de
Conservação de Áreas Naturais e Vida Silvestre de 2004. Honduras: Decreto n° 82-2004, “Lei de Propriedade” de 2004. Venezuela:
Lei de Demarcação e Garantia do Habitat e Terras dos Povos Indígenas de 2001; Lei Orgânica dos Povos e das Comunidades
Indígenas de 2005.
207 Cf. A/Res/61/295, 13 de setembro de 2007, Resolução da Assembleia Geral da ONU. O artigo 26 dessa Declaração estabelece
em seus incisos 2 e 3: “2. Os povos indígenas têm direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, territórios e recursos
que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como
aqueles que de outra forma tenham adquirido. 3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras,
territórios e recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra
dos povos indígenas a que se refiram”.
208 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, pars. 153 e 164; e Caso Comunidade Indígena Xákmok
Kásek Vs. Paraguai, par. 109.