alternativas designadas pelo Estado, o que também significa que não existe uma ocupação ou
posse tradicional dessas terras.
121. Como assinalado anteriormente (par. 113 supra) a respeito das terras ancestrais, é
precisamente a posse ou a ocupação ancestral prolongada que dá direito de exigir o
reconhecimento oficial da propriedade e seu registro, enquanto que para o caso de terras
alternativas, onde não existe a referida ocupação ancestral, o reconhecimento do direito à
propriedade coletiva é realizado no momento em que o Estado designa as novas terras. Dessa
forma, leva-se em conta que os povos Kuna de Madungandí e Emberá não habitam as terras
alternativas de maneira transitória. A inundação de suas terras torna sua ocupação nas terras
alternativas necessariamente permanente. Como foi indicado no capítulo dos Fatos, as
comunidades foram reassentadas nas terras alternativas por decisão do próprio Estado (par.
63 supra).
122. Em consequência, com referência às obrigações do Estado relacionadas com a
garantia do gozo do direito à propriedade pelos povos indígenas sobre as terras alternativas, o
Tribunal estabelece que tais obrigações necessariamente devem ser as mesmas dos casos nos
quais a recuperação das terras ancestrais seja, todavia, possível. Caso contrário, o gozo do
direito à propriedade coletivas dos povos Kuna de Madungandí e Emberá estaria limitado por
não contar com uma ocupação prolongada ou relação ancestral com as terras alternativas,
quando a não ocupação prolongada é consequência do deslocamento realizada pelo Estado,
por razões alheias à vontade dos povos indígenas.
123. Levando em consideração o exposto, para analisar os direitos à propriedade comunal
dos povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano sobre as terras alternativas que lhes
foram designadas, a Corte observa, ademais, que o Estado não contestou a existência da
obrigação de reconhecer a propriedade comunal dessas terras, argumentando que as terras do
povo Kuna de Madungandí foram tituladas e que a titulação das terras Emberá estaria em
tramitação.
124. De outra parte, a Comissão e os representantes indicaram que está em discussão a
falta de delimitação, demarcação e titulação, durante determinado período, das terras do
povo indígena Kuna de Madungandí, bem como a falta de delimitação, demarcação e
titulação das terras das comunidades de Emberá de Bayano. Portanto, a Corte analisará
primeiro os fatos relacionados com as terras Kuna, e em seguida, os fatos referentes às terras
Emberá. Por fim, a Corte se pronunciará sobre as alegadas violações ao artigo 21, em conexão
ao artigo 1.1 da Convenção.
A.2.1. Os fatos relacionados com a alegada falta de delimitação, demarcação
e titulação das terras dos povos Kuna de Madungandí e Emberá
a. A alegada falta de delimitação, demarcação e titulação das terras do povo Kuna
125. Quanto ao povo Kuna, após vários anos em que os representantes desse povo
realizaram diligências para que o Estado reconhecesse o direito à propriedade coletiva,
somente mediante a Lei n° 24, de 12 de janeiro de 1996, foi concedido o título da referida
propriedade