129. A respeito das terras da Comunidade Emberá de Piriatí, consta do relatório da ANATI,
de outubro de 2013, remetido pelo Estado, que essas terras foram delimitadas naquele
mesmo mês e ano (par. 80 supra). No entanto, com relação à demarcação do território, tal
relatório menciona apenas que “o limite desta proposta está bem definido, já que, por um
lado, utilizam elementos naturais e, por outro, coordenadas geográficas”212. Em relação ao
exposto, o Tribunal constata que, embora seja verdade que alguns limites geográficos naturais
podem, dependendo do caso e das circunstâncias concretas, tornar a demarcação física
desnecessária, também é verdade que para outros limites, a mera referência a determinadas
coordenadas é insuficiente. Tendo em vista o exposto, o Tribunal conclui que pelo menos
parte da demarcação necessária não foi realizada pelo Estado.
130. Em relação à titulação das terras Piriatí, os representantes informaram, em suas
alegações finais escritas, que “embora seja verídico [que] em 2 de maio [de 2014] foi entregue
o título coletivo de Piriatí, este título foi concedido com mais de 96 hectares das terras, que
foram designadas como reparação, tituladas pelo Estado em 2012 [ao senhor C.C.M]; um não
indígena”. Posteriormente, em resposta a uma solicitação de prova para melhor deliberar
feita pela Corte, os representantes remeteram uma cópia do título de propriedade coletiva
outorgado referente às terras Piriatí. Este título outorga a propriedade coletiva de dois
terrenos um de 265 hectares com 3.840,95 m², e outro de 3.678 hectares com 4.190,65 m²,
respectivamente, em favor da Comunidade Piriatí Emberá, ambos localizados no
Corregimento de Tortí, Distrito de Chepo (par. 81 supra).
131. Da prova apresentada (par. 80 supra), a Corte conclui que foi concedido de maneira
efetiva um título de propriedade privada ao referido particular que coincide, pelos menos
parcialmente, com as terras concedidas a título de propriedade coletiva à Comunidade
Emberá de Piriatí. A respeito, os representantes apresentaram, anexo a sua resposta à
solicitação de prova para melhor deliberar, um acordo de 27 de novembro de 2013, firmado
pelos representantes indígenas e um representante da ANATI, no qual consta que este último
se comprometia a “revogar o ato administrativo que adjudicou terras ao senhor [C.C.M]” (par.
81 supra). No entanto, não consta da prova que referido título tenha sido efetivamente
revogado213.
A.2.2. Análise das violações alegadas a respeito da obrigação do Estado de
delimitar, demarcar e titular as terras Kuna e Emberá
132. A Corte constata que, da prova apresentada, se depreende os seguintes fatos não
controvertidos. Em 12 de janeiro de 1996, mediante Lei n° 24, foi concedido o título de
propriedade coletiva das terras da Comarca Kuna de Madungandí; a referida Lei estabelecia
os limites dessa Comarca. Entre abril e junho de 2000, tais terras foram demarcadas. As terras
de Piriatí e Ipetí Emberá foram delimitadas em outubro, novembro e dezembro de 2013, mas
consta da prova que tais terras não foram demarcadas, ou foram apenas parcialmente.
Concedeu-se o título de propriedade coletiva sobre as terras Piriatí em 30 de abril de 2014
(par.
212
Relatório Piriatí Emberá, outubro de 2013 (ANATI) (expediente de prova, fl. 8.583).
O Estado observou que, do referido acordo de 27 de novembro de 2013, se depreende “uma promessa de revogação da
outorga do título de propriedade, processo que apenas é possível mediante interposição de uma ação judicial para anular um ato
administrativo previamente executado” e que os representantes indígenas “têm todos os recursos disponíveis para solicitar às
instâncias judiciais a revogação, a revisão, a nulidade ou o que for pertinente no direito [a respeito] da titulação do terreno em
favor de [C.C.M.]”.
213