81 supra). Não consta da prova que tenha sido concedido um título de propriedade coletiva às
terras de Ipetí Emberá até a data em que esta Sentença foi exarada.
133. Levando em consideração que o Estado do Panamá reconheceu, em 9 de maio de
1990, a competência da Corte, esta analisará as alegadas violações ao artigo 21, combinado
com o artigo 1.1 da Convenção, relacionadas com as seguintes situações que são
apresentadas neste caso: a) os territórios do povo Kuna de Madungandí não foram
delimitados, nem titulados por um período aproximado de 6 anos (em 1996); b) os territórios
do povo Kuna de Madungandí não foram demarcados por um período aproximado de 10 anos
(em 2000); c) os territórios das Comunidades Emberá Ipetí e Piriatí não foram delimitados por
um período aproximado de 23 anos (em 2013); d) os territórios da Comunidade Piriatí Emberá
não foram titulados por um período aproximado de 24 anos (em 2014); e) os territórios da
Comunidade Piriatí Emberá não foram completamente demarcados até a data desta Sentença;
e f) os territórios da Comunidade Piriatí Emberá não foram demarcados, nem titulados, até a
data desta Sentença.
134. Ademais, como já assinalado anteriormente (par. 110 supra), desde que foi
estabelecido constitucionalmente o direito à propriedade dos povos indígenas, incluído na
Constituição de 1946 e depois na Constituição de 1972, o Estado tinha a obrigação de
reconhecer juridicamente esse direito e titular as novas terras aos povos indígenas que foram
reassentados, dentro de um prazo razoável após a referida designação. Portanto, e levando
em consideração que o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte em 9 de maio
de 1990, é incontestável que, pelo menos desde a data do reconhecimento, o Estado tinha a
obrigação de delimitar, demarcar e titular as terras atribuídas aos povos Kuna e Emberá a fim
de garantir o gozo efetivos dessas terras.
135. A Corte sustentou que não se trata de um privilégio de usar a terra, o qual pode ser
concedido pelo Estado ou limitado pelos direitos à propriedade de terceiros, mas sim de um
direito dos integrantes dos povos indígenas e tribais de obter a titulação de seu território, a
fim de garantir o uso e gozo permanente da referida terra. Com o objetivo de obter tal título,
o território deve ser primeiro demarcado e delimitado214. Em particular sobre este ponto, a
Corte declarou previamente que “o mero reconhecimento abstrato ou jurídico das terras,
territórios ou recursos indígenas carece, na prática, de sentido se a propriedade não for
estabelecida e delimitada fisicamente”215.
136. Adicionalmente, a Corte estabeleceu que a falta de delimitação e demarcação efetiva
por parte do Estado dos limites do território sobre os quais exista um direito de propriedade
coletiva de um povo indígena pode criar, como aconteceu neste caso, um clima de incerteza
permanente entre os membros dos referidos povos, pois não se sabe até onde se estende,
geograficamente, seu direito à propriedade comunal e, consequentemente, desconhecem até
onde podem usar e gozar livremente dos respectivos bens216.
137. Este Tribunal conclui que o Estado violou o artigo 21 da Convenção, combinado com o
artigo 1.1 do mesmo instrumento, pela demora em delimitar, titular e demarcar a
propriedade
214
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho
de 2005. Série C n° 124, par 209; e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença 28 de novembro de 2007. Série C n° 172, par 116.
215 Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 143; e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, par. 116.
216 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 153; e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, par. 116.