coletiva do Povo Kuna de Madungandí, o que ocorreu somente entre 1996 e 2000, em
detrimento de referido Povo Indígena e de seus membros. Ademais, o Estado violou o artigo
21 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pela ausência de
delimitação, demarcação e titulação das terras das Comunidades Emberá de Piriatí e Ipetí,
conforme parágrafo 129 desta Sentença, em detrimento dessas Comunidades e de seus
membros.
A.2.3. O título de propriedade privada nos territórios da Comunidade PiriatíEmberá
138. A respeito do território Piriatí-Emberá e do título de propriedade privada concedido
ao senhor C.C.M. em agosto de 2013 (par. 80 supra), sobre as terras que fazem parte do
referido território, a Corte observa que a legislação interna vigente define o seguinte:
Constituição Política do Panamá de 1972
Artigo 127. [...] A lei regulará os procedimentos que devem ser seguidos para alcançar
esta finalidade [a propriedade coletiva das terras] e as delimitações correspondentes,
dentro das quais se proíbe a apropriação privada de terras”.
Lei n° 72 (23 de dezembro de 2008)
Artigo 9. [...] cumprido o trâmite correspondente, a Direção Nacional de Reforma
Agrária emitirá o título de propriedade coletiva de terras em favor da comunidade
indígena, que será imprescritível, intransferível, impenhorável e inalienável.
Artigo 10. [...] as adjudicações realizadas de acordo com esta Lei não prejudicarão os
títulos de propriedade existentes e os direitos possessórios certificados pela Direção
Nacional de Reforma Agrária217.
139. A Corte constata que o Decreto de Gabinete n° 123 de 1969 declarou “inadjudicáveis”
as terras alternativas atribuídas aos povos indígenas como compensação pela referida
inundação (par. 111 supra). Além disso, o artigo 5 do referido Decreto reconhece o direito à
propriedade daquelas já registradas de parcelas localizadas dentro de tais terras218. Do mesmo
modo, segundo informou o Estado, em 18 de março de 2003, a Direção Nacional de Reforma
Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agropecuário, mediante Resolução n° D.N. 1322003, indicou que estava suspensa “todas as tramitações de solicitações de adjudicação e
transferência de direitos possessórios de terrenos localizados dentro da área ocupada pelo
povo Emberá de Ipetí e Piriatí, no Distrito de Chepo, Província do Panamá”219.
140. No entanto, recentemente, uma certificação da ANATI, de 12 de março de 2012,
indicou que estavam suspensos “todas as solicitações de direito possessório e adjudicação de
títulos privados apresentados perante a Direção Nacional de Titulação e Regularização que
se
217
Ação de inconstitucionalidade interposta pelo Cacique do Congresso Geral Kuna perante a Corte Suprema de Justiça da
República do Panamá, 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, fls. 7.286 a 7.287). Os representantes alegaram que esta ação
ainda não foi decidida, e o Estado não contestou esta afirmação.
218 O artigo 5 do Decreto de Gabinete n° 123 dispõe que: “serão reconhecidos os direitos dos proprietários de terras devidamente
registradas no Registro Público e que se encontram dentro das áreas declaradas inadjudicáveis, com as limitações estabelecidas
por lei” (expediente de prova, fl. 377).
219 Relatórios estatais de 26 de julho e 26 de setembro de 2011, 30 de janeiro e 14 de maio de 2012 (expediente de prova, fls.
7.656, 7.664, 7.674, 7.691).