coletiva do Povo Kuna de Madungandí, o que ocorreu somente entre 1996 e 2000, em detrimento de referido Povo Indígena e de seus membros. Ademais, o Estado violou o artigo 21 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pela ausência de delimitação, demarcação e titulação das terras das Comunidades Emberá de Piriatí e Ipetí, conforme parágrafo 129 desta Sentença, em detrimento dessas Comunidades e de seus membros. A.2.3. O título de propriedade privada nos territórios da Comunidade PiriatíEmberá 138. A respeito do território Piriatí-Emberá e do título de propriedade privada concedido ao senhor C.C.M. em agosto de 2013 (par. 80 supra), sobre as terras que fazem parte do referido território, a Corte observa que a legislação interna vigente define o seguinte: Constituição Política do Panamá de 1972 Artigo 127. [...] A lei regulará os procedimentos que devem ser seguidos para alcançar esta finalidade [a propriedade coletiva das terras] e as delimitações correspondentes, dentro das quais se proíbe a apropriação privada de terras”. Lei n° 72 (23 de dezembro de 2008) Artigo 9. [...] cumprido o trâmite correspondente, a Direção Nacional de Reforma Agrária emitirá o título de propriedade coletiva de terras em favor da comunidade indígena, que será imprescritível, intransferível, impenhorável e inalienável. Artigo 10. [...] as adjudicações realizadas de acordo com esta Lei não prejudicarão os títulos de propriedade existentes e os direitos possessórios certificados pela Direção Nacional de Reforma Agrária217. 139. A Corte constata que o Decreto de Gabinete n° 123 de 1969 declarou “inadjudicáveis” as terras alternativas atribuídas aos povos indígenas como compensação pela referida inundação (par. 111 supra). Além disso, o artigo 5 do referido Decreto reconhece o direito à propriedade daquelas já registradas de parcelas localizadas dentro de tais terras218. Do mesmo modo, segundo informou o Estado, em 18 de março de 2003, a Direção Nacional de Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agropecuário, mediante Resolução n° D.N. 1322003, indicou que estava suspensa “todas as tramitações de solicitações de adjudicação e transferência de direitos possessórios de terrenos localizados dentro da área ocupada pelo povo Emberá de Ipetí e Piriatí, no Distrito de Chepo, Província do Panamá”219. 140. No entanto, recentemente, uma certificação da ANATI, de 12 de março de 2012, indicou que estavam suspensos “todas as solicitações de direito possessório e adjudicação de títulos privados apresentados perante a Direção Nacional de Titulação e Regularização que se 217 Ação de inconstitucionalidade interposta pelo Cacique do Congresso Geral Kuna perante a Corte Suprema de Justiça da República do Panamá, 9 de janeiro de 2009 (expediente de prova, fls. 7.286 a 7.287). Os representantes alegaram que esta ação ainda não foi decidida, e o Estado não contestou esta afirmação. 218 O artigo 5 do Decreto de Gabinete n° 123 dispõe que: “serão reconhecidos os direitos dos proprietários de terras devidamente registradas no Registro Público e que se encontram dentro das áreas declaradas inadjudicáveis, com as limitações estabelecidas por lei” (expediente de prova, fl. 377). 219 Relatórios estatais de 26 de julho e 26 de setembro de 2011, 30 de janeiro e 14 de maio de 2012 (expediente de prova, fls. 7.656, 7.664, 7.674, 7.691).

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