relacionam com o processo de adjudicação de título coletivo, até a definição das condições de adjudicação das zonas com base na Lei n° 72, de 23 de dezembro de 2008, e no Decreto Executivo n° 223, de 29 de junho de 2010. Esta suspensão aplica-se às seguintes áreas: a) Alto Bayano: Piriatí Emberá, Ipetí Emberá, Maje Emberá Drúa (Maje Cordillera e Unión Emberá)”220. 141. Depreende-se do anterior que, desde 1969 as terras alternativas dos Emberá foram declaradas “inadjudicáveis” e que diferentes entidades estatais, a saber, ANATI e a Direção Nacional de Reforma Agrária, indicaram suspender os trâmites de solicitações de “adjudicação” de títulos privados nas –entre outras- terras Piriatí, enquanto era resolvida a adjudicação do título coletivo das referidas terras. Portanto, a Corte conclui que o Estado não podia, em conformidade com sua legislação interna, adjudicar títulos de propriedade privada sobre os territórios que já haviam sido designados aos Emberá-Piriatí. 142. A Corte constata que as terras Piriatí Emberá não se encontravam tituladas no momento em que foi concedido o título em favor do senhor C.C.M. (pars. 80 e 81 supra) e que a norma interna estabelece que a titulação das terras indígenas não prejudicará os títulos de propriedade já existentes (par. 135 supra). No entanto, ao conceder tais terras alternativas aos povos indígenas, o Estado adquire a obrigação de assegurar o gozo efetivo do direito à propriedade. Tal obrigação não pode ser ignorada e o gozo não pode deixar de ser concretizado efetivamente devido à outorga de um título de propriedade privada sobre essas terras, nem poderia um terceiro adquirir esse título de boa-fé. O exposto seria entendido sem prejudicar aos particulares que já tinham título de propriedade privada sobre parte das terras antes da ocupação pelos povos indígenas. Ademais, a Corte constata que a legislação de vários países, por exemplo, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Honduras, Paraguai, Peru e Venezuela, incluem de alguma forma que os territórios indígenas são, entre outros, inalienáveis e imprescritíveis221. 143. Este Tribunal recorda sua jurisprudência na qual os Estados devem levar em consideração que os direitos territoriais indígenas englobam um conceito mais amplo e diferente que está relacionado com o direito coletivo à sobrevivência como povo organizado, sendo o controle de seu habitat uma condição necessária para a reprodução de sua cultura, para seu próprio desenvolvimento e para realizar seus planos de vida”222. 220 Certidão emitida pelo Administrador Geral da Autoridade Nacional de Administração de Terras (ANATI), em 12 de março de 2012 (expediente de prova, fl. 612). 221 Argentina: Constituição da Nação Argentina de 1994, artigo 75.17; Constituição da Província do Chaco de 1994, artigo 37; Constituição da Província do Chubut de 1994, artigo 34; Constituição da Província de Salta de 1986, artigo 15.I; Lei n° 4.086 de 1996, Província de Salta; Constituição da Província de Formosa de 1957, artigo 79; Lei 2.727 de 1989, Província de Misiones. Bolívia: Nova Constituição Política do Estado de 2008, artigo 394.III; Lei n° 1.715 de 1996, “Lei do Serviço Nacional de Reforma Agrária”. Brasil: Constituição Política da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 231.4. Chile: Lei n° 19.253 de 1993 que “estabelece normas sobre proteção, fomento e desenvolvimento dos indígenas, e cria a corporação nacional de desenvolvimento indígena” (reformada em 25 de março de 2014). Colômbia: Constituição Política da Colômbia de 1991, artigos 63 e 329; Decreto n° 2.164 de 1995. Costa Rica: Lei n° 6.172 de 1977, “Lei Indígena”. Equador: Constituição do Equador de 2008, artigo 57.4. Honduras: Decreto n° 82-2004, “Lei de Propriedade” de 2004. Paraguai: Constituição Nacional do Paraguai de 1992, artigo 64. Peru: Decreto Legislativo n° 295 de 1984, “Código Civil”; Decreto-Lei n° 22.175 de 1978, “Lei de Comunidades Nativas e de Desenvolvimento Agrário da Selva e Selva Alta”. Venezuela: Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999, artigo 119; Lei Orgânica dos Povos e Comunidades Indígenas de 2005. 222 Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 146; e Caso do Povo indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 146.

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