144. Do mesmo modo, a Corte reitera sua jurisprudência na qual estabelece que não pode decidir se o direito à propriedade tradicional dos membros de uma comunidade indígena é superior ao direito à propriedade privada de terceiros ou vice-versa, porque a Corte não é um tribunal de direito interno que dirime controvérsias entre particulares. Essa tarefa cabe exclusivamente ao Estado. Não obstante, compete ao Tribunal analisar se o Estado garantiu ou não os direitos humanos da Comunidade Indígena223. 145. Levando em consideração o exposto, a Corte considera que, embora o Estado tenha concedido um título de propriedade coletiva à Comunidade Piriatí Emberá sobre suas terras, este atuou contrário às suas obrigações estabelecidas na norma interna e internacional ao conceder um título de propriedade privada ao senhor C.C.M. sobre parte dessas terras, dessa maneira, restringiu o gozo efetivo pela referida Comunidade do direito à propriedade comunal concedida. A.2.2. Conclusão 146. Em consequência, este Tribunal declara que o Estado violou o artigo 21 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do povo indígena Kuna de Madungandí e das comunidades Emberá de Bayano de Piriatí e Ipetí, e de seus respectivos membros, por: a) não ter delimitado, nem titulado os territórios do povo Kuna de Madungandí por um período aproximado de 6 anos (de 1990 a 1996); b) não ter demarcado os territórios do povo Kuna de Madungandí por um período aproximado de 10 anos (1990 a 2000); c) não ter delimitado os territórios das Comunidades Emberá Ipetí e Piriatí por um período aproximado de 23 anos (1990 a 2013); d) não ter titulado os territórios da Comunidade Piriatí Emberá por um período aproximado de 24 anos (1990 a 2014); e) não ter demarcado os territórios da Comunidade Piriatí Emberá por um período aproximado de 24 anos (de 1990 até a data desta Sentença); f) não ter demarcado, nem titulado os territórios da Comunidade Ipetí Emberá por um período aproximado de 24 anos (de 1990 até a data desta Sentença); e g) não ter garantido o gozo efetivo do título de propriedade coletiva da Comunidade Piriatí Emberá, visto que até a data desta Sentença, o título de propriedade privada conferido ao senhor C.C.M. ainda não havia sido revogado. Com relação às Comunidades Emberá de Maje Cordillera e Unión, não consta da prova que as mesmas tenham sido delimitadas, demarcadas e tituladas. Depreende-se apenas da referida prova que, ao menos em 2012, o processo de titulação “estava em revisão para continuar com o devido trâmite relacionado à adjudicação coletiva” (par. 79 supra), por isso, a Corte não conta com os elementos para analisar e pronunciar-se sobre uma alegada violação do direito à propriedade a esse respeito. B. A alegada falta de um procedimento adequado para a delimitação, demarcação e titulação de terras indígenas (Artigo 2 da Convenção) B.1. Argumentos da Comissão e das partes 223 Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 136. Ver também: Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 146.

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