VII.2 Os Procedimentos para o Acesso à Propriedade Territorial Indígena e para sua Proteção frente a Terceiros e o Dever de Adequar o Direito Interno (Artigos 8.1, 25 e 3, combinado com o artigo 1.1 da Convenção) A. A alegada falta de efetividade dos procedimentos para o acesso à propriedade do território indígena e para sua proteção diante de terceiros (artigos 8.1 e 25, em conexão com o artigo 1.1 da Convenção) A.1. Argumentos da Comissão e das partes 161. A Comissão assinalou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em detrimento das comunidades Kuna de Madungandí, Emberá de Alto Bayano e de seus membros, pelas seguintes razões: a) as várias solicitações de demarcação e titulação submetidas a várias autoridades panamenhas pelos representantes de tais comunidades não foram efetivas durante um certo período em relação ao povo Kuna, e, até a presente data, em relação à comunidade Ipetí Emberá, que permanece sem um reconhecimento formal de seu território; b) as supostas vítimas apresentaram recursos administrativos e interpuseram denúncias penais com o objetivo de obter a proteção de seus territórios e recursos naturais, sem que estes recursos fossem efetivos228; e c) o Estado absteve-se de empreender medidas efetivas para prevenir a invasão e o desmatamento ilegal do território indígena, bem como para proteger efetivamente o território e os recursos naturais das supostas vítimas. O exposto ocorreu muito embora as supostas vítimas tenham conseguido a assinatura de vários acordos com autoridades estatais e a emissão de resoluções que objetivavam a retirada dos não indígenas e o fim das atividades de extração ilegal de madeira. A Comissão considerou que a natureza prolongada e repetitiva dos atos de invasão e desmatamento demonstram que os processos administrativos punitivos e penais foram insuficientes e inefetivos. 162. Em relação aos procedimentos de titulação, os representantes acrescentaram que, no caso do povo Emberá, não foi aprovada nenhuma titulação por mais de quatro anos após suas solicitações. Em relação aos processos penais contra terceiros que ocupam as terras indígenas, indicaram que o Estado não deu cumprimento às disposições “de penalidades” e que as autoridades tradicionais demandaram perante as autoridades judiciais, sem que qualquer dos invasores das terras tenha sido condenado. Outrossim, os representantes assinalaram que, a despeito da existência da lei e das resoluções de proteção da ANATI, na prática, tais instrumentos são ineficazes para a proteção do direito de propriedade coletiva contra 228 A Comissão assinalou, entre outros, que as supostas vítimas interpuseram, pelo menos, cinco denúncias penais com o objetivo de que fossem investigados e punidos os responsáveis por ataques a seus territórios e recursos naturais. A Comissão indicou que foram também interpostas ações de caráter administrativo punitivo, instituídas para a proteção dos recursos naturais localizados nos territórios indígenas. A Comissão concluiu que os atos prolongados e repetitivos de invasão e derrubada ilegal de madeira, bem como a estreita ligação dos recursos naturais presentes nos territórios tradicionais dos povos indígenas em aspectos fundamentais para a sua sobrevivência material e cultural, ressaltam que os procedimentos seguidos foram insuficientes e inefetivos na busca de proteção e de obtenção de justiça às supostas vítimas. Adicionou que, apesar das múltiplas denúncias interpostas, as autoridades competentes não realizaram uma investigação séria e efetiva visando a apuração da verdade e a

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