apresentada a solicitação, não haviam sido nomeadas nem especificadas as autoridades
estatais que seriam competentes para conhecer da solicitação e que, portanto, durante essas
etapas não era possível decretar as desocupações solicitadas pelos representantes.
183. Quanto à conduta das autoridades no âmbito dos três processos penais mencionados
(par. 177 supra), este Tribunal considera que as investigações foram abertas e que algumas
diligências foram realizadas no âmbito de tais processos, apesar de não constar que até a
presente data, há 3, 6 e 7 anos, respectivamente, do momento em que as denúncias foram
apresentadas, as mesmas houvessem culminado em decisões definitivas por parte dos órgãos
judiciais, nem dos órgãos de investigação.
184. Por fim, no presente caso, não há elementos suficientes para analisar o impacto da
demora dos referidos processos penais, nem do processo para a obtenção de uma solução às
reivindicações de desocupação dos ocupantes e/ou invasores dos territórios das comunidades
e de sua consequência na valoração da razoabilidade do prazo. Tampouco foram
apresentados elementos que justifiquem os motivos pelos quais deveria ter sido dado uma
celeridade especial a esses processos.
185. Consequentemente, o Tribunal conclui que a duração dos processos penais i) por
delito de associação ilícita para cometer usurpação, danos à propriedade, enriquecimento
ilícito, delito ambiental e outros delitos conexos; e ii) por delitos contra o meio ambiente
apresentados perante a 11ª Promotoria do 1° Circuito Judicial, para os quais não há uma
decisão definitiva há cerca de 6 e 7 anos, respectivamente, não é compatível com o princípio
do prazo razoável estabelecido no artigo 8.1 da Convenção Americana. Por fim, em relação à
duração do processo administrativo de solicitação de desocupação, o Tribunal conclui que a
duração de aproximadamente 10 anos, desde a interposição da denúncia até a ordem de
desocupação emitida em 2012, não é compatível com o princípio do prazo razoável
estabelecido no artigo 8.1 da Convenção Americana.
186. Quanto à duração de três anos do processo penal iniciado perante a Subdireção de
Investigação Judicial da Agência de Chepo, em 16 de agosto de 2011, a Corte considera que é
compatível com o princípio do prazo razoável estabelecido no artigo 8.1 da Convenção.
187. Portanto, a Corte avalia que o Estado é responsável pela violação ao direito contido
no artigo 8.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento,
em detrimento do Povo Kuna de Madungandí e de seus membros com relação aos dois
processos penais e ao processo administrativo de retirada dos ocupantes ilegais mencionados
nos parágrafos 97 e 99.
B. A alegada falta de um procedimento adequado e efetivo para a proteção dos territórios
indígenas frente a terceiros (Artigo 2 da Convenção)
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