direitos e liberdades protegidos pela Convenção246. Isto é, os Estados não só têm a obrigação positiva de adotar medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos nela contidos, como também devem se abster de promulgar aquelas leis que impeçam o livre exercício destes direitos, e evitar que sejam suprimidas ou modificadas as leis que os protejam247. 193. No presente caso, com relação à alegada violação da obrigação de adotar disposições de direito interno para proteger os territórios indígenas diante de terceiros, a Corte constata que a referida violação seria sustentada com base nos seguintes pontos: a) a inexistência de um processo ou tipo penal especial dentro da legislação panamenha que tratasse sobre as invasões das terras indígenas por terceiros; e b) a inexistência – até este momento – de uma autoridade competente que resolva a problemática da invasão das terras indígenas por colonos. 194. Quanto ao primeiro ponto, não consta que exista no ordenamento jurídico do Panamá um procedimento específico para a desocupação de terceiros ocupantes de territórios coletivos das comunidades indígenas. Sem desconsiderar o exposto acima, também é certo que foi alegado e provado por parte dos representantes e da Comissão, que várias ações de desocupação ou ações penais contra terceiros ocupantes haviam sido interpostas pelos representantes das Comunidades Kuna de Madungandí (pars. 86 e ss. supra). Consta, além disso, que alguns desses processos resultaram em decisões judiciais favoráveis às supostas vítimas (par. 91 supra). 195. A Corte observa que as mencionadas ações foram iniciadas no âmbito das jurisdições penais e administrativas, por iniciativa dos representantes das comunidades indígenas. Do mesmo modo, o Tribunal constata que não foram apresentadas alegações ou provas que permitam concluir que as ações gerais previstas no ordenamento jurídico panamenho de desocupação de terceiros ou o ajuizamento daqueles que realizaram certas ações ilegais nos territórios indígenas, não são idôneas para cumprir com o fim perseguido por parte das comunidades ou porque o arcabouço normativo das ações gerais ou comuns interpostas pelos peticionários não são idôneas para produzir o mesmo resultado que um recurso específico para os territórios coletivos das comunidades indígenas. 196. De outra parte, os representantes e a Comissão tampouco explicaram por quais motivos os tipos penais já existentes no ordenamento jurídico não permitiram a proteção dos direitos dos povos indígenas com a mesma eficácia, e de que maneira a falta de um procedimento ou tipo penal específico se traduziu, no caso concreto, em uma violação aos direitos das comunidades. 197. Quanto ao segundo ponto, o Tribunal constata que os representantes e a Comissão não indicaram com precisão de que forma a falta de uma autoridade competente para resolver a 246 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C n° 30, par. 51; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 272, par. 140. 247 Cf. Caso Chocrón Vs. Venezuela, par. 140; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 140.

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