VIII Reparações (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 205. Baseado no artigo 63.1 da Convenção251, a Corte tem indicado que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano, implica no dever de repará-lo adequadamente252 e que essa disposição “recorre a uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado”253. Ademais, este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, com os danos comprovados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá analisar tal concorrência para pronunciar-se adequadamente e conforme o direito254. 206. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição, que consiste no restabelecimento da situação anterior. Se isso não for possível, como ocorre na maioria dos casos de violações aos direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as violações produziram255. Portanto, a Corte tem considerado a necessidade de conceder diversas medidas de reparação, a fim de reparar os danos de maneira integral, e, assim, além das compensações pecuniárias, as medidas de restituição, satisfação e garantias de não repetição têm relevância especial pelos danos ocasionados256. 207. Com relação às indenizações compensatórias, a Corte recorda que essas não estão incluídas nas reparações conexas com os fatos já mencionados (par. 40 supra), sobre os quais a Corte não tem competência ratione temporis para se pronunciar, pois os referidos fatos ocorreram antes do Estado do Panamá reconhecer a competência contenciosa deste Tribunal. 208. Em consequência e sem prejuízo de qualquer forma de reparação que seja acordada entre Estado e vítimas, em consideração às violações da Convenção Americana declaradas nesta Sentença, o Tribunal procederá a determinar medidas dirigidas à reparação dos danos ocasionados. Para tanto, levará em conta as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos 251 O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece: “1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. ” 252 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 243. 253 Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 50; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 243. 254 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas, par. 110; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 245. 255 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 236. 256 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas, par. 294; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 241.

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