representantes, bem como os argumentos do Estado257, à luz dos critérios estabelecidos na jurisprudência da Corte, em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar258. A. Parte lesada 209. O Tribunal reitera que considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, quem foi declarado vítima da violação de qualquer direito reconhecido no mesmo instrumento. Portanto, esta Corte considera como parte lesada os povos indígenas Kuna de Madungandí e as Comunidades Emberá Piriatí e Ipetí de Bayano e seus membros, que, em seu caráter de vítimas das violações declaradas nesta Sentença, serão considerados beneficiários das reparações ordenadas pela Corte. B. Medidas de satisfação e garantias de não repetição B.1. Medidas de satisfação 210. O Tribunal determinará medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não tenha natureza pecuniária, bem como medidas de alcance ou repercussão pública259. No entanto, considerando as circunstâncias do caso sub judice, em atenção às violações contra os povos indígenas Kuna e Emberá e seus membros e às consequências de ordem imaterial ou não pecuniária derivadas das violações da Convenção Americana declaradas em seu detrimento, a Corte avalia necessário analisar a pertinência das medidas de satisfação e garantias de não repetição. A jurisprudência internacional e, em particular, a da Corte estabeleceram reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação260. 211. Ademais, a Corte toma nota da recomendação da Comissão de reparar no âmbito coletivo e individual as consequências das violações dos direitos humanos que foram determinadas. 212. Os representantes indicaram que as violações foram em detrimento das comunidades indígenas, que por sua própria identidade cultural devem ser consideradas “a partir de uma perspectiva coletiva e individual”. Além disso, consideraram que as reparações neste caso adquirem uma especial dimensão pelo caráter coletivo dos direitos violados, já que a atuação do Estado afetou não só as vítimas individualmente, como a própria existência das comunidades. 257 O Estado não se referiu especificamente às reparações solicitadas pela Comissão e pelos representantes, apenas respondeu à falta de pagamento de indenizações, de demarcação e de proteção dos territórios (bem como à suposta discriminação), em resposta às alegadas violações. 258 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, pars. 25 a 27; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Génesis) Vs. Colômbia, par. 413. 259 Cf. Caso dos “Meninos de rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros). Reparações e Custas, par. 84; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Génesis) Vs. Colômbia, par. 441. 260 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 56; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 448.

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