antes de 2008 a respeito da delimitação, demarcação e titulação de territórios indígenas, nos
termos dos parágrafos 150 a 157 da presente Sentença.
6.
O Estado violou os artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
combinado com o 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das Comunidades Kuna de
Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, pelo não cumprimento do princípio do
prazo razoável a respeito de certos processos internos, nos termos dos parágrafos 165 a 187
da presente Sentença.
7.
O Estado não violou o artigo 2 da Convenção Americana, em conexão aos seus artigos
8 e 25, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus
membros, com relação à alegada falta de procedimento para proteger os territórios indígenas,
nos termos dos parágrafos 188 a 198 da presente Sentença.
8.
Não possui elementos para se pronunciar a respeito da violação do direito à igualdade
perante a lei e o princípio da não discriminação estabelecidos nos artigos 24 e 1.1 da
Convenção Americana, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de
Bayano e de seus membros, nos termos dos parágrafos 202 a 204 da presente Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
9.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
10.
O Estado deve, no prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença,
publicar no Diário Oficial do Panamá e em um jornal de ampla circulação nacional, por uma só
vez, o resumo oficial da presente Sentença. Adicionalmente, o Estado deverá, dentro do
mesmo prazo, publicar a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial do Estado
durante o período de um ano e difundi-la através de uma emissora de rádio. Tudo isso nos
termos dos parágrafos 216 e 217 da presente Sentença.
11.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação aos fatos do presente caso, nos termos do parágrafo 219 da
presente Sentença.
12.
O Estado deve demarcar, dentro de um prazo máximo de um ano, as terras que
correspondem às comunidades Ipetí e Piriatí Emberá e titular as terras Ipetí com o direito à
propriedade coletiva da Comunidade Ipetí Emberá, nos termos do parágrafo 232 da presente
Sentença.
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