13. O Estado deve adotar as medidas necessárias para deixar sem efeito o título de propriedade privada outorgado ao senhor C.C.M. dentro do território da Comunidade Emberá e Piriatí, nos termos do parágrafo 233 da presente Sentença. 14. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 240, 247 e 253 da presente Sentença a título de dano material e imaterial e o ressarcimento de custas e gastos, no prazo de um ano, contado a partir de sua notificação. 15. O Estado deve ressarcir o Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia determinada durante a tramitação do presente caso, conforme estabelecido no parágrafo 257 da presente Sentença. 16. O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 17. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por encerrado o presente caso uma vez que o Estado tenha cumprido totalmente o disposto nesta Sentença. O Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot deu conhecimento à Corte de seu voto parcialmente dissente que acompanha esta Sentença. Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 14 de outubro de 2014. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente Roberto F. Caldas Diego García-Sayán Manuel E. Ventura Robles Eduardo Vio Grossi

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