18.
Ao desconhecer o direito ancestral dos membros das comunidades indígenas, sobre
seus territórios, outros direitos básicos poderiam estar sendo afetados, como o direito à
identidade cultural e a sobrevivência das próprias comunidades indígenas e de seus
membros31.
19.
Este Tribunal determinou que “os indígenas, pelo fato de sua própria existência, têm o
direito de viver livremente em seus próprios territórios; a estreita relação que os indígenas
mantêm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas
culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as
comunidades indígenas, a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e
produção, mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive
para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras”32.
II
Os Limites do Direito à Propriedade Coletiva dos Povos Indígenas
no Sistema Interamericano
20.
Quando a propriedade comunal indígena e a propriedade privada particular entram
em contradições reais ou aparentes, a própria Convenção Americana e a jurisprudência do
Tribunal Interamericano proveem as pautas para definir as restrições admissíveis ao gozo e
exercício desses direitos, a saber: a) devem estar estabelecidas por lei; b) devem ser
necessárias; c) devem ser proporcionais; e d) devem ser feitas com a finalidade de alcançar
um objetivo legítimo em uma sociedade democrática33.
21.
O artigo 21.1 da Convenção dispõe que “a lei pode subordinar esse uso e gozo [dos
bens] ao interesse social." A necessidade das restrições legalmente contempladas dependerá
de que estejam orientadas a satisfazer um interesse público imperativo, sendo insuficiente
que se demonstre, por exemplo, que a lei cumpre um propósito útil ou oportuno. A
proporcionalidade reside em que a restrição deve se ajustar adequadamente à obtenção de
um legítimo objetivo, interferindo na menor medida possível no efetivo exercício do direito
restringido. Por fim, para que sejam compatíveis com a Convenção, as restrições devem ser
justificadas segundo objetivos coletivos que, por sua importância, preponderem claramente
sobre a necessidade do pleno gozo do direito restringido34.
31
Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n°
125, par. 147.
32 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2001. Série C n° 79, par. 149.
33 Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C n° 245,
par. 156; Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
novembro de 2007. Série C n° 172, par. 128, e Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 144. Sobre o juízo de proporcionalidade, pode ser visto no mesmo sentido:
Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265,
par. 170, par. 127; e Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par.
51.
34 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n°
125, par. 145. Cf. (mutatis mutandi) Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
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