22.
A Corte observou que o direito à propriedade não é um direito absoluto e, portanto,
pode ser objeto de restrições e limitações35, sempre e quando estas sejam realizadas por via
legal adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 21 da
Convenção36. Este Tribunal Interamericano estabeleceu que, ao examinar uma possível
violação ao direito à propriedade privada, não se deve limitar a examinar unicamente se foi
produzido um desapossamento ou uma expropriação formalmente, mas que deve, ademais,
comprovar, além da aparência, qual foi a situação real por trás da situação denunciada37.
23.
O artigo 21.2 da Convenção estabelece que para que a privação dos bens de uma
pessoa seja compatível com o direito à propriedade consagrado na Convenção, deve ser
fundamentada em razões de utilidade pública ou de interesse social, sujeita ao pagamento de
uma justa indenização, limitada aos casos e praticada segundo as formas estabelecidas por lei38.
A restrição que se faça ao direito à propriedade privada de particulares poderia ser necessária
para alcançar o objetivo coletivo de preservar as identidades culturais, em uma sociedade
democrática e pluralista, no sentido da Convenção Americana; e proporcional, se for feito o
pagamento de uma justa indenização aos prejudicados, em conformidade ao artigo 21.2 da
Convenção39.
24.
Isto não significa que sempre que esteja em conflito os interesses territoriais
particulares ou estatais e os interesses territoriais dos membros das comunidades indígenas,
prevaleçam os últimos sobre os primeiros. Quando os Estados se virem impossibilitados, por
razões concretas e justificadas, de adotar medidas para devolver o território tradicional e os
recursos comunais das populações indígenas, a compensação que se outorgue deve ter
como orientação principal o significado que tem a terra para estas40 (grifo nosso).
25.
No contexto de grandes projetos de desenvolvimento ou de exploração e de extração
de recursos e de minerais, este Tribunal Interamericano determinou uma série de direitos
contra as restrições à propriedade comunal dos povos indígenas e tribais: a) a participação do
respectivo povo na tomada de decisões do projeto que se almeje desenvolver em seu
território
2004. Série C n° 111, par. 96; e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 127.
35 Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n°
265, par. 170; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74, par.
128; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de
2012. Série C n° 246, par. 220.
36 Cf. Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C
n° 265, par. 170; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n°
179, par. 54; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
agosto de 2012. Série C n° 246, par. 220.
37 Cf. Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C
n° 265, par. 170; e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74,
par. 124.
38 Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 108.
39 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n°
125, par. 148.
40
Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n°
125, par. 149.
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